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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

A produção normativa se faz abundante, exageradamente complexa, inorgânica, tecnicista,

minuciosa, rígida, utilizando-se dos mais diversos instrumentos reguladores. Há uma crescente

dificuldade de se conhecer e interpretar o direito. A nova conformação do Estado aparece oferecendo

mais legislação e legislação mais técnica. Uma legislação mais maleável e circunstancial

que possa atender a democracia de massas e a velocidade das mudanças da sociedade pós-industrial.

A proliferação legislativa parece ser a sina histórica do Estado contemporâneo.

A maioria dos países latino-americanos já assumiu, em algum grau, as competências do Estado

Social, assim como do Estado Regulador e, certamente, padecem das consequências da proliferação

legislativa. Entretanto, a formulação de leis e normas tem outros determinantes além das

funções que o Estado adquire em seu contexto social.

Para Cléve (8), a existência de um ‘novo impulso do positivismo legalista’ seria a hipótese explicativa

para o fenômeno proliferativo e a ‘crise da Lei’ estaria a levantar a necessidade de se superar

o culto à norma legal.

Ao mesmo tempo, o desenvolvimento democrático busca novas formas de participação social

que superem a insuficiência da democracia representativa. Os movimentos sociais estão mais

fragmentados, específicos e reivindicam leis e normas segundo seus interesses específicos.

Na atualidade, entretanto, como afirma Comte-Sponville (12), é urgente reabilitar a política,

mas não apenas a política tradicional, da democracia representativa. Os movimentos da sociedade,

em qualquer de suas dimensões, em todas as classes sociais, representam a população em

movimento, em ação em busca de algo. E a justiça ou as políticas sociais não se estabelecem naturalmente;

nunca são dadas e garantidas e, por isso, estão sempre por fazer ou refazer.

Vive-se, pois o dilema de, por um lado, buscar a participação social – e consequentemente política

– que mobiliza a sociedade, mas incentiva os interesses específicos, ao mesmo tempo em que

deve-se organizar o direito de forma a regular os ‘egoísmos’ dos interesses específicos e evitar a

construção de um ordenamento emaranhado, confuso, fragmentado e desqualificado, que compromete

mesmo a concepção de direito e de justiça uma vez que perturba a segurança jurídica.

Muitas das leis aprovadas recentemente na área da saúde foram frutos da legítima participação

de grupos sociais. Outras, entretanto, parecem ter objetivos meramente eleitoreiros, cuja

edição se basta a si mesma, pois não se habilitam os meios materiais e humanos para que venham

a ser eficazes (13).

Suspeita-se que algumas leis aprovadas no Brasil não tenham conseguido mudar substancialmente

a situação a que se referiram. Por exemplo, será que todas as mulheres de mais de

quarenta anos estão fazendo exame mamográfico e todas que já tenham iniciado sua vida sexual

estão fazendo o exame citopatológico de prevenção do câncer de colo de útero como determina

a Lei 11.664/08? Ou aquelas que precisam de complementação diagnóstica ou terapêutica estão

sendo encaminhadas a serviços de maior complexidade? Ou todas as gestantes estão fazendo

exames pré-natais e estão seguramente vinculadas à maternidade na qual será realizado o parto,

como estabelece a Lei nº 11.634/07?

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