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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Dessa forma, a partir da Lei 9.294/96 e de sua regulamentação, o Decreto nº 2.018, de 1º de

outubro de 1996:

1. apenas as bebidas alcoólicas com mais de 13 ºGL de teor alcoólico têm sua propaganda de

alguma forma restringida (cervejas e a maioria dos vinhos – que são as bebidas alcoólicas

mais consumidas em nosso país não são alcançadas pelas restrições legais);

2. a propaganda comercial de tabaco e bebidas alcoólicas está restrita, no rádio e na televisão,

à veiculação no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas, não

sofrendo qualquer outra restrição nos demais meios de comunicação e em outras formas

de publicidade (marketing, publicidade indireta, patrocínios etc.), com exclusão dos trajes

esportivos de esportes olímpicos;

3. a propaganda comercial de tabaco e bebidas alcoólicas deve ajustar-se a determinados

princípios, tais como não sugerir o consumo exagerado, não fazer associação a celebrações

cívicas ou religiosas, não atribuir ao produto propriedades calmantes ou estimulantes,

não associar o produto a ideias de êxito na sexualidade e aos esportes olímpicos e não

incluir imagens de crianças e adolescentes, ou a eles dirigir-se;

4. a propaganda e as embalagens deverão conter mensagens de advertência contra os malefícios

do fumo o consumo excessivo de álcool, escritas ou faladas, conforme o meio de

comunicação;

5. o uso de “produtos fumígeros” é proibido em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo

em áreas exclusivamente destinada para esse fim, devidamente isolada e com arejamento

conveniente; a lei cita, expressamente, as repartições públicas, os hospitais e postos de

saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro

e cinema;

6. o uso de “produtos fumígeros” é vedado nas aeronaves e veículos de transporte coletivo,

salvo quando transcorrida uma hora de viagem e se houver, nos referidos meios de transporte,

parte especialmente reservada aos fumantes.

O Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), define como crime

de trânsito conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool, penalizando o

infrator a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter

a permissão ou a habilitação para dirigir.

Anteriormente, dispúnhamos de uma única lei tratando da matéria, a Lei nº 7.488, de 11 de

junho de 1986, que cria o Dia Nacional do Combate ao Fumo, obrigando o Poder Executivo a,

anualmente, no dia 29 de agosto, promover a informação e a educação pública sobre os malefícios

do tabaquismo.

Essa matéria – alcoolismo e, principalmente, tabaquismo – tem sido objeto de um grande número

de proposições legislativas nas últimas legislaturas, no entanto, a grande maioria delas não

chega a ser apreciada, acabando por ser arquivada no final da legislatura em decorrência de disposições

regimentais.

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