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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

1.6 - Planos de saúde e Previdência Social (2004)

Em agosto de 2004, um bancário aposentado de São Paulo, solicitava, por meio de carta enviada

a um dos senadores daquela legislatura “providências” – que incluíam eventual proposição

legislativa – com vistas a melhorar a situação dos usuários de planos privados de assistência à

saúde que, entre outras coisas, “acham-se com a corda no pescoço para poder pagar os novos

valores estipulados nos tais planos”.

O missivista discorre sobre vários aspectos do problema, mas, objetivamente, faz poucas

sugestões.

Em primeiro lugar, creio ser necessário discutir o entendimento do autor da carta de que os

planos privados de saúde são uma forma de benefício previdenciário que vieram substituir aqueles

anteriormente decorrentes da filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Com esse entendimento, ele denomina de “contribuições” as mensalidades e prêmios pagos

às operadoras pelo titular do plano; critica “não poder contar com o INPS, que deveria ser o único

responsável pela assistência à saúde de seus aposentados e contribuintes”, e se lamenta: “que

bom seria se tudo voltasse aos IAPAS”.

E ele tem, em parte, razão em seu raciocínio.

Até 1988, a assistência médica – e a odontológica e a farmacêutica – eram considerados benefícios

da Previdência Social, a que tinham direito, apenas, os filiados a ela, isto é, os trabalhadores

formais. O acesso a esses benefícios era limitado à condição de segurado e contribuinte. Os trabalhadores

informais e suas famílias tinham de pagar de seu próprio bolso pela assistência de que

precisassem ou recorrer às organizações filantrópicas ou aos poucos serviços públicos mantidos

pelos três níveis de governo.

Esse paradigma decorre dos antigos sistemas mutuários, organizados, no início do século passado,

por trabalhadores de diferentes categorias, e que foi institucionalizado em 1923, pela Lei

Elói Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensão – com atribuições, também, na área

de assistência médica –, mais tarde transformadas nos institutos de aposentadoria e pensão – os

IAPAS a que se refere o missivista.

Esse sistema – e essa concepção – consolidaram-se nas reformas por que passou o setor previdenciário,

em especial durante o período autoritário, resultando na criação do Instituto Nacional

de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) como o organismo estatal responsável pela

prestação de assistência médica, no âmbito do Sistema Nacional de Previdência e Assistência

Social (Sinpas).

A Constituição Federal de 1988, no entanto, mudou esse paradigma. O “conjunto integrado

de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, passou a ser conceituado como “Seguridade

Social”. A assistência médica passou a ser entendida como uma ação de saúde e o setor saúde pas-

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