20.05.2021 Views

Escritos de Saúde Coletiva

Escritos de Saúde Coletiva

Escritos de Saúde Coletiva

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

CAPÍTULO 5 – BIOÉTICA E LEGISLAÇÃO

5.1 – A nova lei de transplantes, criticas (1996)

O documento

A análise baseia-se em editorial, assinado pela Comissão de Direitos Humanos da seção Distrito

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CDH/OAB/DF), publicado na edição do dia 7 do

corrente, domingo, no Correio Braziliense.

Diz o editorial que, como resultado de um trabalho conjunto da Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB), Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML),

Associação Brasileira de Criminalística (ABC) e da Cadeira de Bioética da Universidade de Brasília,

foi elaborado um substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 6, de 1995, a ser encaminhado ao

relator da matéria na Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei nº 6, de 1995, institui uma Nova Lei de Transplantes e resultou de um substitutivo,

de autoria do Senador Lúcio Alcântara, a três projetos sobre a mesma matéria, em tramitação

conjunta na Comissão de Assuntos Sociais do Senado: o PLS 6/95, de autoria do Sen. José Eduardo

Dutra, o PLS 8/95, do Sen. Darcy Ribeiro, e o PLS 15/95, da Sen. Benedita da Silva.

O substitutivo Lúcio Alcântara teve aprovação na Comissão de Assuntos Sociais e no Plenário

do Senado (29/2/96), tendo sido enviado para revisão na Câmara dos Deputados.

Começou a tramitar naquela casa em 4/3/96, onde recebeu o número PL 1.579/96, tendo sido

encaminhado à Comissão de Seguridade Social e Família onde foi designado relator da matéria o

Deputado Carlos Mosconi (21/3/96).

A natureza da divergência

A divergência apresentada no documento da CDH/OAB/DF ao projeto reside em um único

ponto: a adoção do princípio da doação presumida.

O substitutivo da CDH/OAB/DF pretende, assim, “adaptar o projeto aos princípios fundamentais

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e aos três postulados básicos da Bioética”, uma

vez que, na opinião daquelas instituições, “o princípio da doação presumida tem cunho totalitário

e fere a soberania da vontade natural de cada cidadão”.

Na alteração pretendida, o princípio da doação presumida é substituído pelo da doação informada

o que significa, na prática – e citando o editorial referido – que “todo cidadão deverá manifestar

se quer ou não ser doador ao requerer qualquer documento de identidade: RG, carteira de

trabalho, de habilitação, de identidade profissional etc. Para aqueles que já possuem documentos,

essa manifestação deve ocorrer no prazo de um ano, período após o qual o cidadão passará

a ser automaticamente um doador”.

Qual a diferença entre esta proposta da CDH/OAB/DF e a do substitutivo Lúcio Alcântara?

219

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!