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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

A judicialização da assistência farmacêutica: dois artigos breves

Matéria publicada na Revista Debater (Brasília), 4 de abril de 2007.

A judicialização de políticas de saúde – fenômeno no qual é o Poder Judiciário que estabelece

diretrizes, prioridades e ações a serem implementadas, em substituição à insuficiência normativa

ou à ineficiência do Poder Executivo – tem sido cada vez mais frequente nos últimos anos.

Segundo informação da área de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, o crescimento

do número de ações judiciais impetradas contra gestores do Sistema Único de Saúde

(SUS) das três esferas de governo é exponencial desde 2003. Se nada for feito a curto prazo e se

essa tendência se mantiver, é esperado que ocorram cerca de 250 mil ações judiciais contra os

diferentes gestores do SUS, neste ano.

Esse excesso de ações judiciais evidencia a ocorrência de dois fatos concorrentes: a insuficiência

da assistência farmacêutica prestada tanto pelo SUS como pelos planos de saúde e a atuação

inescrupulosa de pessoas, representantes nacionais de multinacionais farmacêuticas e advogados

que se consorciam para delinquir, criar mercados para seus produtos ou simplesmente apropriar-se

de recursos públicos.

A insuficiência da assistência farmacêutica no âmbito do SUS e dos planos de saúde não é de

agora. Em verdade, ainda persiste – entre gestores e legisladores – uma concepção de que ela

não faz parte da integralidade da atenção à saúde, diretriz segundo a qual, diz a Constituição, as

ações e serviços públicos de saúde devem ser organizados. Tanto isso é verdade que, segundo

informações da área de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde, 80% dos medicamentos

dispensados no País o são por uma farmácia comercial e sob a forma de pagamento direto pelo

paciente-consumidor. Da mesma forma, os planos de saúde estão isentos, por lei, de dar cobertura

a medicamentos utilizados por seus beneficiários em tratamentos domiciliares e ambulatoriais.

O principal componente do problema, no entanto, é o fato de que uma significativa proporção

das secretarias estaduais e municipais de saúde não cumpre o mínimo de investimentos obrigatórios

em saúde determinados pela Constituição, não investem em assistência farmacêutica e

não cumprem as responsabilidades assumidas nas instâncias de pactuação.

Não são raras as secretarias que não contratam farmacêuticos – inclusive porque seus planos

de cargos não preveem tais cargos –, entregando a gestão de seus programas de assistência farmacêutica

a pessoas despreparadas e a gestão dos medicamentos que adquirem ou recebem do

Ministério da Saúde a almoxarifes. Da mesma forma não é incomum a insuficiência ou inadequação

de farmácias, depósitos, meios de transporte e controle de estoques de medicamentos, nas

redes estaduais e municipais, disso resultando grandes perdas e carências recorrentes.

A falta de cumprimento dos acordos pactuados entre União, estados e municípios é evidenciada

pelos números da Controladoria Geral da União: entre janeiro e junho de 2004, por exemplo,

em apenas cinco estados auditados (AM, MG, MS, SC e RN), foi encontrada uma diferença de

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