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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

saúde pública”. Referia o Ministro da Saúde, nas informações solicitadas, que várias questões vinham

sendo levantadas, tais como as limitações do contrato atualmente utilizado, a estabilidade

no emprego, o pagamento de encargos sociais e outras, razão pela qual não se tinha chegado,

ainda, a uma conclusão final.

Passados oito anos (da data de redação deste ensaio), não só a situação não se esclareceu

como nenhuma forma foi encontrada para resolver a situação trabalhista dessas pessoas.

É estimado existirem mais de cinquenta mil agentes comunitários de saúde em atuação

no País, dos quais a grande maioria ligada ao Programa Nacional de Agentes Comunitários de

Saúde da Fundação Nacional de Saúde, sendo política do Ministério da Saúde a ampliação desse

programa, para o quê oferece estímulos financeiros e materiais para as secretarias de saúde de

estados e municípios que a ele se integrem.

Nesse período, esses trabalhadores organizaram-se em associações, existindo, inclusive, uma

associação nacional de agentes comunitários de saúde.

As formas encontradas para a remuneração do trabalho desses agentes têm sido precárias,

sendo a mais frequente a de contratos temporários de prestação de serviços firmados entre as

secretarias municipais de saúde e as associações de agentes, financiados, na maioria das vezes,

com recursos repassados pelo Ministério da Saúde, através de convênios.

Estas formas são insatisfatórias para ambos os lados, delas decorrendo, com frequência, suspensão

e atraso de pagamento, quando os convênios e contratos caducam ou não são renovados;

descontinuidade na prestação de serviços; e ações na justiça do trabalho impetradas pelos

trabalhadores contra as secretarias da saúde.

São dessa natureza as dificuldades tanto de manutenção como de ampliação do Programa,

delas decorrendo a recusa, por parte das administrações municipais de saúde, em continuar ou

em vir a participar do programa por receio daqueles problemas.

Em relação à compatibilidade do exercício destes trabalhadores com a legislação de regulamentação

do exercício de Enfermagem, concluiu-se, em 1991, que não havia incompatibilidade

e o Conselho Federal de Enfermagem, a Federação Nacional de Enfermeiros e a Associação Brasileira

de Enfermagem assinaram, na época, um convênio com a Fundação Nacional de Saúde

com o objetivo de “garantir o compromisso das partes signatárias, para a profissionalização, a

nível de Auxiliar de Enfermagem Comunitário, dos Agentes Comunitários de Saúde absorvidos

pelo Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde da Fundação Nacional de Saúde do

Ministério da Saúde”.

A contradição entre os princípios e características da atuação destes recursos humanos que

justificavam a sua adoção – pessoas da comunidade, recursos não-institucionais, voluntariado,

escolaridade primária, formação e perfil profissiográfico simplificado – e sua profissionalização

como uma outra forma de auxiliares de enfermagem não era notada.

Nesses oito anos, essa situação tampouco se esclareceu. Ao contrário: se complicou. E não

estão disponíveis informações sobre o atingimento dos objetivos do referido convênio.

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