Escritos de Saúde Coletiva
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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero
de Direito – o Estado teria que trazer ao plano da política o direito da vida real dos seres humanos,
que vivem, desenvolvem relações, se alimentam, trabalham, padecem de enfermidades, envelhecem
etc. Assim, múltiplos aspectos da vida concreta dos homens passaram, paulatinamente, a ser
objeto de legislação. O cidadão abstrato dos códigos do século XIX aparece ao legislador do século
XX em sua condição empírica de trabalhador, bebê, mulher, enfermo, analfabeto, sem moradia
e assim por diante. Uma grande quantidade de leis especiais passou a alimentar o ordenamento
jurídico. E o Estado de Direito cede espaço ao Estado Gestor e Protetor (ou Estado Social ou Estado
de Bem-estar Social).
Nesse contexto, da primeira metade do século XX, os direitos sociais firmam-se como direitos
de segunda geração. A racionalidade instrumental se preocupa da eficácia dos meios para alcançar
os fins. A lei é concebida como um meio, uma ferramenta que produz causalmente um estado
de fato, conforme os objetivos das instâncias de poder. Um estado envolvido com a produção,
com o crescimento econômico, com o pleno emprego, com a propriedade pública gera muitas
normas em forma de leis econômicas. Um estado comprometido com o cuidado aos cidadãos
produz muitas leis – de educação, de saúde, de proteção ao desamparo, de aposentadoria etc. A
diversidade dos objetos, a quantidade das demandas cotidianas, a variabilidade dos objetivos de
política econômica e social, conforma uma estrutura legislativa – especializações, fragmentação
dos processos – totalmente diferente (9).
Segundo Laporta (9), as críticas ao Estado Gestor e Protetor – paternalismo, crise fiscal, tamanho
e peso exacerbados dos aparelhos administrativos, ineficiência, multiplicação incontrolável
de demandas sociais, ingovernabilidade, rigidez, hiperregulação etc. – está fazendo surgir, lentamente,
uma nova forma de Estado: o Estado Regulador.
Privatização, desregulação, liberalização, contenção do desequilíbrio fiscal, saneamento financeiro,
limites ao gasto público etc. são as realidades e debates dos últimos vinte anos. A eficiência
do mercado econômico no marco da globalização é o pano de fundo. O Estado não pode
mais ignorar os critérios de eficiência e apenas considerar a proteção, como fazia o Estado Gestor
e Protetor. O mesmo autor aponta que agora se busca um tipo de Estado que, sem ser incompatível
com a segurança jurídica que o Estado de Direito proporciona e sem renunciar às dimensões
redistributivas e de integração social do Estado Gestor e Protetor, supere os obstáculos internos e
os freios burocráticos deste último.
No Estado Regulador, o cidadão passa a ser visto, predominantemente, como consumidor e
seus direitos protegidos mediante um amplo esforço regulador. O Estado cumpre funções de correção
das ‘falhas de mercado’; renuncia a ser gestor (de empresas) e desenvolve um perfil político
de formulador e aplicador de regras orientadas à eficiência. Entretanto, grande parte da autoridade
regulatória reside em agências independentes, dirigidas por especialistas que utilizam critérios
técnicos de argumentação. Os sujeitos reguladores se multiplicam e até se sobrepõem; mas
não estão submetidos ao controle clássico do processo eleitoral e da responsabilidade política o
que cria um problema de legitimidade na conformação deste tipo de Estado (9).
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