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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

ACS como profissão

No nosso meio, o que define se determinada atividade caracteriza uma profissão ou não é

apenas a vontade do legislador e a política vigente no Poder Executivo e a disposição do Presidente

da República em sancionar tal lei.

Nossa Constituição define, como direito individual e coletivo, o livre exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (C.F.

art. 5º, XIII), subentendido que quaisquer restrições ao exercício de uma profissão tenham de ser

ditadas por interesse público.

A opinião hoje prevalente (1) é a de que as profissões devem ser regulamentadas quando seus

exercentes atendam a determinadas necessidades coletivas essenciais e naqueles casos em que

o exercício profissional exija prévia formação acadêmica específica, sem a qual poderão pôr em

perigo a vida, o bem-estar ou o patrimônio das pessoas ou da comunidade. Fora daí, o princípio

da liberdade de trabalho há de imperar sempre.

Apesar disso, nada há a obstar, no texto constitucional, a que o legislador elabore leis de caráter

profissional, definindo como profissão atividades que não preenchem os requisitos citados.

Em decorrência, nossa legislação está cheia de leis especiais disciplinando o trabalho de determinadas

categorias como de lavador de carro, calista, decorador, taxista e outros similares, neutralizando

o princípio da liberdade de trabalho.

Essa abundância de legislação extravagante sobre profissões responde a duas causas. Em primeiro

lugar como resposta a pressões que sofre o legislador por parte de grupos organizados,

interessados na proteção de certas vantagens e de certos privilégios, mediante a eliminação de

eventuais concorrentes. Em segundo lugar, deriva da tentativa de resolver, pela via legal, problemas

trabalhistas e de mercado de trabalho para os quais não se encontram outros meios.

A regulamentação da profissão de agente comunitário de saúde me parece estar enquadrada

nesse segundo caso.

A solução para o problema trabalhista dos ACS, no entanto, não consiste na sua transformação

em profissão regulamentada – o que não são –, que necessariamente exigirá requisitos, como

o de escolaridade, por exemplo, que a maioria dos agentes já em exercício não poderão cumprir.

Em se tratando de uma atividade auxiliar, isto é, delegada, sua regulamentação deverá atribuir

a uma profissão de nível superior sua supervisão e ao respectivo conselho de fiscalização do exercício

profissional, sua fiscalização. Em sendo um auxiliar polivalente, encontramos dificuldade em

identificar a que profissão/conselho atribuir estas competências.

Creio que se encontrarão resistências a atribuir a supervisão da atuação dos ACS a médicos ou

assistentes sociais e o registro e a fiscalização aos respectivos conselhos. O Conselho Federal de

Enfermagem tem formalmente manifestado sua opinião contrária à inclusão dos ACS nas equipes

de enfermagem, que só muito recentemente foram expurgadas dos Atendentes, de escolaridade

primária. Apesar disso, os ACS continuam sendo treinados e supervisionados por enfermeiros, no

País todo.

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