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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

6.3 – Definição de perfis ideológico-partidários para estudos de

produção normativa em saúde no Brasil pós-1988 (2014) 7

Introdução

Até que ponto a produção normativa em saúde, feita pelos parlamentos, decorre do protagonismo

dos movimentos sociais? Até que ponto a democracia representativa que preside a organização

dos parlamentos latino-americanos atende às necessidades de transformar os direitos

da rua em direito positivo? As leis de saúde – o Direito Sanitário – positivam valores, direitos e

interesses do conjunto da população ou apenas daqueles grupos politicamente organizados?

De que meios legais dispõem a população e esses grupos sociais para fazerem valer sua voz nos

parlamentos e interferir no processo legislativo de matérias de saúde?

Fala-se em estarmos vivendo uma crise da democracia representativa, que se mostraria insuficiente

tanto para motivar a participação popular como para resolver a falta de identificação entre

representantes e representados, condições que limitam a legitimidade do exercício do poder. Na

opinião de Boaventura Santos, apesar de ser o modelo hegemônico, a democracia representativa

não garante, nos tempos atuais, “mais do que uma democracia de baixa intensidade, baseada

na privatização do bem público por elites mais ou menos restritas” (1). A representação política,

dessa forma, já não constituiria meio satisfatório para resolver os grandes problemas da maior

parte da população, restringindo-se o Parlamento à intermediação de favores com o Executivo (2)

Do ponto de vista da produção normativa, a crise da democracia representativa caracteriza-

-se pela reduzida participação popular, ausência ou insuficiência de consulta a seus eleitores por

parte dos parlamentares e resistência do Poder Legislativo à aplicação dos meios instituídos de

participação popular no processo legislativo.

Com o reconhecimento desses limites da democracia representativa, e numa tentativa de

superar a crise anunciada, as constituições latino-americanas, posteriores aos movimentos de

redemocratização do continente das décadas de 1980 e 1990, institucionalizaram mecanismos

de participação do cidadão no processo legislativo: plebiscito, referendo, iniciativa popular e legislação

participativa são as formas estabelecidas para ampliar a participação direta do cidadão

na elaboração das leis. Na maioria dos casos, a criação desses institutos foi resultado da própria

participação popular no processo constituinte. Na opinião de Boaventura Santos, “a Constituição

[brasileira, de 1988] foi capaz de incorporar novos elementos culturais, surgidos na sociedade 8 ,

na institucionalidade emergente, abrindo espaço para a prática da democracia participativa” (1).

7 Capítulo do livro O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde. Brasília: Fundação

Universidade de Brasília: Centro de Ensino à Distância, 2012. pp. 215-224. Em coautoria com Geraldo Lucchese,

farmacêutico, doutor em Saúde Pública, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, Brasília.

8 Ele está se referindo ao aumento da influência de novos atores sociais, advindos dos movimentos sociais, nas

instituições políticas, por meio de novos arranjos participativos.

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