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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

1.10 Profissionais de educação física (Lei nº 9.696/98, art. 3º)

• coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar

trabalhos, programas, planos e projetos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

1.11 Psicólogos (Lei nº 4.119/62)

• não explicitadas (ver atividades privativas).

1.12 Terapeutas ocupacionais (Decreto-Lei nº 938/69)

• não explicitadas (ver atividades privativas).

1.13 Veterinários (Lei nº 5.517/68, art. 6º, alíneas b, d e g)

• estudar e aplicar medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis

ao homem;

• padronizar e classificar produtos de origem animal;

• realizar exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal.

2. Atividades / competências / atribuições privativas das diferentes categorias

profissionais de saúde de nível superior, em relação a suas respectivas

atuações no âmbito de equipes de saúde, segundo as respectivas

regulamentações do exercício profissional em vigor.

2.1 Assistentes sociais (Lei nº 8.662/93)

• não explicitadas.

2.2 Biólogos e biomédicos

• não explicitadas.

2.3 Enfermeiros (Lei nº 7.498/86, art. 11, inciso I, alíneas i a m)

• [realizar] consulta de enfermagem;

• prescrever a assistência de enfermagem;

• [prestar] cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

• [prestar] cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos

de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

2.4 Farmacêuticos (Decreto nº 85.878/81, art. 1º, incisos I e III).

• dispensar e manipular fórmulas magistrais e farmacopêicas;

• realizar fiscalização profissional sanitária e técnica em empresas, estabelecimentos, setores,

fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.

2.5 isioterapeutas (Decreto-Lei nº 938/69, art. 3º)

• executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e

conservar a capacidade física do paciente.

2.6 Fonoaudiólogos (Lei nº 6.965/81, art. 4º, alíneas a a d)

• não explicitadas.

2.7 Médicos

• matéria não regulamentada.

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