20.05.2021 Views

Escritos de Saúde Coletiva

Escritos de Saúde Coletiva

Escritos de Saúde Coletiva

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Medicina. Na Inglaterra, Alemanha, Irlanda, Suécia e Dinamarca, no entanto, a prática por não-

-médicos é permitida sob supervisão médica ou não, sendo que, nesse último caso, é exigida a

aprovação em exames de proficiência. Na Holanda, permite-se o trabalho de acupuntores não-

-médicos, no entanto têm sido adotadas medidas punitivas em casos de comprometimento da

saúde de clientes e está em tramitação proposição legislativa na qual se busca legalizar a situação

desses práticos por meio da obrigatoriedade de treinamentos oficiais. No Estado da Califórnia,

nos Estados Unidos, por outro lado, a acupuntura só é permitida a profissionais formados em

Medicina Tradicional Chinesa.

Em nosso meio, a Resolução CIPLAN nº 5, de 3 de março de 1988, que regulamenta a prática

da acupuntura nos serviços públicos de saúde, considera habilitados para a exercer apenas os

médicos que atenderem os requisitos de possuir diploma válido de Médico, registro no conselho

regional de medicina e título de especialista ou certificado de curso, realizado no Brasil ou no

exterior, com carga horária de, no mínimo, 600 horas. Para os habilitados antes de 1984, faz-se

necessário comprovar a prática de acupuntura por um período de, no mínimo, três anos e apresentar

curriculum e comprovação de “participação em atividades científicas oficiais, congressos,

seminários, conferências, jornadas e cursos de curta duração”.

O Conselho Federal de Medicina, por seu lado, reconhece a acupuntura como ato médico,

elevando-a à categoria de especialidade médica (Resolução nº 1.455, de 11 de agosto de 1995).

Parecer da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, de nº 11/96, datado de

8 de abril de 1996, indica “a convicção de que a acupuntura só pode ser exercida por profissional

devidamente habilitado” e que “é possível que se possa entender como tal, mesmo com válidas

dúvidas a respeito, aquele que haja concluído um curso específico de acupuntura, com a duração

mínima de três anos, reconhecido na forma da lei”.

A opinião do Ministério da Saúde (no expediente anteriormente referido) é de que, ao mesmo tempo,

é necessário “controlar os riscos aos usuários e assegurar aos práticos o direito jurídico adquirido”.

O exercício profissional da acupuntura por médicos, dentistas e veterinários não é, assim, um

problema, uma vez que, para tanto, se lhes é exigido, no mínimo, o título de especialista e está na

área de competência dos respectivos conselhos a fiscalização de seu exercício profissional. Permanece,

no entanto, o problema da existência de um grande número de praticantes leigos, com

níveis de escolarização e de treinamento específico muito diversos.

Tradicionalmente, a regulamentação de profissões, no nosso País, tem reconhecido o direito

adquirido dos práticos ou provisionados, adotando-se uma de três formas para sua inclusão: a

pura e simples comprovação do exercício profissional por um período de tempo determinado

antes da entrada em vigor da lei; a exigência de comprovação de proficiência por meio da apresentação

de diplomas e certificados ou da realização de exames; e a concessão de um tempo para

que o prático obtenha os títulos acadêmicos exigidos.

Essa é, ao fim, a decisão a ser tomada no âmbito da Comissão de Educação: o tratamento a

ser dado aos atuais práticos na regulamentação do exercício profissional da acupuntura no Brasil.

Brasília, 2 de dezembro de 1999.

317

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!