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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

• obrigatoriedade da adaptação de contratos

A adaptação de contratos está prevista na Lei dos Planos de Saúde, assegurando aos consumidores

com contratos anteriores a janeiro de 1999 a possibilidade de optarem pela adaptação ao

sistema previsto no novo regulamento.

Em uma de suas versões, a Medida Provisória nº 2.177, de 2001, que alterou a Lei nº 9.656, de

1998, institui mecanismos e prazos para a adaptação dos contratos antigos, a ser feita em massa

para obter menores custos. A proposição foi grandemente criticada por usuários, organismos de

defesa do consumidor e no próprio Parlamento, sendo abandonada na versão seguinte.

O atual programa de adaptação, instituído pela ANS, encontra-se embargado por liminar do

Poder Judiciário, mas o mérito da ação não foi ainda julgado.

Projeto de lei tratando dessa matéria – uma alteração ao dispositivo referido, da Lei dos Planos

de Saúde –, de autoria de Senador, é constitucional.

• obrigatoriedade de contratos entre operadoras e prestadores de serviços

Legalmente, os médicos podem se descredenciar sem aviso prévio e o contrário também

pode ocorrer, isto é, as operadoras podem descredenciar os médicos sem aviso prévio, uma vez

que a relação existente entre eles não é a de um contrato legal de trabalho – que determine prazos

de descredenciamento, por exemplo. Essa relação está estabelecida em acordos.

Os prejuízos dessa situação para os usuários dos planos são muito grandes, uma vez que não

têm segurança de que serão atendidos pelo médico ou serviço de sua escolha, de que terão acesso

ao especialista ou serviço de que necessitam ou de que seu tratamento terá continuidade com

o mesmo médico ou serviço.

Buscando mudar a situação, a ANS publicou, em março deste ano que escrevo este ensaio

(2004) para entrar em vigor em 18 de setembro próximo, uma resolução normativa obrigando as

operadoras de saúde a assinar contratos com os médicos. Entre as cláusulas obrigatórias desses

contratos está a de que tanto os médicos quanto as operadoras devem comunicar um ao outro a

intenção de descredenciamento com 30 dias de antecedência, no caso de contratos de um ano, e

com 60 dias de antecedência, nos contratos de dois anos.

Essa regra pode ser transformada em norma legal, por meio de proposição legislativa de autoria

de Senador, alterando a Lei dos Planos de Saúde.

5 de agosto de 2004.

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