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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Esse dispositivo foi regulamentado em dezembro de 1997 41 , de tal forma que a transferência

ex offício poderá se efetivar entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer

época do ano e independentemente da existência de vaga, quando o estudante for servidor

público federal, civil ou militar, ou dependente do servidor, desde que seja comprovada a remoção

ou transferência do ofício, acarretando mudança de domicílio para o município onde se situe

a instituição recebedora ou para localidade próxima desta.

Tal regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo

efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança – o que limita

um pouco a utilização do artifício.

Assim, como a transferência ex-offício é prevista em lei, pouco pode ser feito pelas universidades

para limitar o uso fraudulento dessa previsão legal.

O Brasil tem buscado equacionar esse problema no âmbito do Mercosul, no entanto como a

Bolívia – o principal exportador desses alunos – não faz parte do Acordo, consistindo em um País

Associado, apenas – e, portanto, não alcançado pelos termos dos tratados – o problema permanece.

O Conselho Federal de Medicina (6), inclusive, denuncia a existência de agências de aliciamento

de estudantes para escolas médicas bolivianas – com o intuito de transferi-los posteriormente

–, atuando livremente e promovendo seus serviços e preços na imprensa de cidades das regiões

Sul e Sudeste do País, em especial em Curitiba, São Paulo e cidades médias do interior do Estado

de São Paulo.

As consequências desses fatos são a situação de injustiça para com os alunos que submeteram-se

às regras de concorrência – geralmente duras, como costumam ser os concursos vestibulares

das escolas de maior prestígio –, o agravamento das condições de ensino pelo acréscimo

não planejado de alunos e os maus resultados em termos de aprendizagem que esses alunos

geralmente apresentam.

A regulamentação do inciso III do art. 200 da Constituição sobre o ‘ordenamento

da formação de recursos humanos na área de saúde”

A Constituição Federal define como uma das competências do Sistema Único de Saúde a de

‘ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde’ (art. 200, III).

Com vistas a esse ditame – e entendendo que esse é uma matéria cujas políticas e ações envolvem

áreas não compreendidas no âmbito do SUS – a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080, de 19

de setembro de 1990) previu (art. 12 a 14) que serão criadas comissões intersetoriais de âmbito

nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos

competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Essas comissões – entre as quais uma de ‘recursos humanos’, envolvendo representante dos

ministérios da saúde, da educação e do trabalho – terão a finalidade de articular políticas e pro-

41 Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997.

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