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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

O quinto problema: o projeto desampara os recém-nascidos de pais desconhecidos, os menores

de 16 anos, os loucos, os surdos-mudos, os que não saibam expressar-se e os índios, que ficam

na dependência de seus tutores e curadores.

Ora, se o problema são “os que não sabem expressar-se”, a adoção do princípio do consentimento

manifesto também estará “desamparando-os” da mesma forma. Também com a adoção de

outro princípio, o consentimento de “tutores e curadores” ou de juiz se fará necessário – ou então

a lei deveria proibir a doação nesses casos.

Se o que o edital questiona são os dispositivos que tratam da doação inter vivos (art. 9º e seus

parágrafos), gostaria de lembrar que a doação somente poderá ser feita por pessoa juridicamente

capaz (caput); que só será permitida entre cônjuges, pais, filhos e irmãos (§ 1º) e que qualquer

doação entre pessoas que não as citadas dependerá de autorização judicial, ouvido o Ministério

Público (§ 2º).

A única exceção que o projeto concede, nos casos de transplante de medula óssea, é a de que

indivíduos juridicamente incapazes possam fazer doação (para cônjuge, pai, filho ou irmão), desde

que haja consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais e autorização judicial, além,

é claro, se o ato não oferecer risco para a sua saúde (§ 5º).

Não vejo, assim, como ficam “desamparadas” as pessoas citadas.

O sexto problema diz respeito ao suposto favorecimento à expansão do mercado negro de

órgãos humanos.

Em primeiro lugar, o substitutivo proíbe a remoção post mortem de órgãos, tecidos ou partes

do corpo de pessoas não identificadas (art. 6º).

Em segundo lugar, como já me referi – e reforçando a opinião de que não é o tamanho da

pena, mas a certeza de punição que tem o maior poder dissuasor do crime –, o projeto estabelece

penas de tal natureza que torna tais crimes inafiançáveis e resolve de maneira adequada as

impropriedades de técnica legislativa e jurídicas da lei em vigor e que dificultam sua aplicação.

Em terceiro lugar, é minha opinião que o que estimula o tráfico de órgãos são a pobreza, a

falta de acesso ao transplante e a certeza da impunidade.

Em relação às denúncias da ocorrência de comercialização de órgãos e do tráfico de crianças

para ablação de seus órgãos, os relatórios solicitados ao Departamento de Polícia Federal informam

que tem investigado sistematicamente todas as denúncias que chegam a seu conhecimento

e que os resultados dessas investigações o autorizam a questionar a veracidade desses fatos e

a concluir que os mesmos sejam fruto de sensacionalismo.

Por fim, não entendo por que as instituições citadas oferecem um substitutivo ao projeto. Se a

discordância diz respeito apenas à adoção ou não do princípio do consentimento presumido – e

mesmo que haja outros dispositivos que mereçam, a seu ver, ser alterados – porque não apresentar

emendas, uma vez que a própria CDH/OAB/DF reconhece méritos no projeto?

O substitutivo Lúcio Alcântara trata ampla e abrangentemente da matéria, oferecendo boas

e corretas disposições penais – um dos principais problemas da lei de transplantes em vigor —,

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