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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Na África do Sul, a solução é mais parecida com a adotada nos países da América Latina, onde,

subsidiariamente, a lei define legitimidade a um parente para decidir sobre a doação ou não, no

caso de ausência de manifestação de vontade feita em vida.

Nos países latino-americanos, a solução adotada é a do instituto dos “parentes legalmente

autorizados” ou da “autorização outorgada”, o que quer dizer que, na ausência de manifestação

de vontade do morto, alguns parentes – pouco variáveis de país a país – podem autorizar ou não

a doação.

Em Cuba, na ausência de manifestação da vontade do falecido, vale a vontade de “quem o

represente”, isto é, os pais ou representantes legais ou “qualquer familiar”, na ausência daqueles.

Nos demais países da região, a lei estabelece que o cônjuge sobrevivente, os filhos, os pais e os

irmãos decidem. Em Honduras essa outorga chega até aos avós e netos. Nem sempre uma ordem

de precedência é definida bem como os princípios com os quais de esclarecerão e decidirão os

impasses entre consentimento e negação entre parentes legalmente autorizados.

Itália, Dinamarca e Suécia optaram por – na ausência de declaração de vontade da pessoa falecida

– considerar legítima a extração do órgão ou tecido se os familiares não manifestarem oposição.

Essa solução é, às vezes, denominada “princípio ou solução da informação” ou “da indagação”.

A diferença, aqui, é que não há outorga de direito a familiares para manifestar-se em lugar do falecido

nem se solicita autorização dos familiares para a remoção de órgãos, mas sim que eles são informados

da situação, sendo definindo um tempo hábil para que se manifestem contra a remoção.

A adoção dessa solução parte do pressuposto de que será mais fácil aos familiares – considerada

a difícil situação psicológica em que se encontram – não se manifestarem e, assim, não se

oporem, do que terem de decidir e, expressa e formalmente, se manifestarem a favor ou contra

a retirada.

A adoção do princípio do consentimento presumido – que se caracteriza pela presunção do

consentimento na ausência de manifestação expressa de oposição à doação – é a forma de mais

ampla aceitação na legislação dos países europeus (Espanha, Bélgica, Portugal, França, Grécia,

Turquia, Áustria), é a recomendada pelo Conselho da Europa, pelo Parlamento Europeu e pela

Organização Mundial da Saúde e é apoiada maioritariamente pela comunidade médica. Também

tem sido a solução mais adotada entre as revisões da legislação de transplantes que ocorreram

recentemente em alguns países da América Latina (Argentina, Brasil, Colômbia), como forma de

superar a demanda crescente por órgãos.

Na Europa, a carência de doadores decorreu, principalmente, do controle dos acidentes de

tráfico e rodoviários. Na América Latina, da associação de um conjunto de fatores que inclui: a

ausência de uma cultura favorável à doação; a inexistência de ações educativas e de comunicação

social de estímulo à doação(5); condições sociais e epidemiológicas que concorrem para o

aumento da demanda por órgãos; o alto custo de implantação e manutenção dos serviços necessários

(6); a implementação de políticas públicas que, na prática, não incentivaram a atividade

transplantadora(6) e a própria legislação.

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