Escritos de Saúde Coletiva
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escritos de saúde coletiva
Na África do Sul, a solução é mais parecida com a adotada nos países da América Latina, onde,
subsidiariamente, a lei define legitimidade a um parente para decidir sobre a doação ou não, no
caso de ausência de manifestação de vontade feita em vida.
Nos países latino-americanos, a solução adotada é a do instituto dos “parentes legalmente
autorizados” ou da “autorização outorgada”, o que quer dizer que, na ausência de manifestação
de vontade do morto, alguns parentes – pouco variáveis de país a país – podem autorizar ou não
a doação.
Em Cuba, na ausência de manifestação da vontade do falecido, vale a vontade de “quem o
represente”, isto é, os pais ou representantes legais ou “qualquer familiar”, na ausência daqueles.
Nos demais países da região, a lei estabelece que o cônjuge sobrevivente, os filhos, os pais e os
irmãos decidem. Em Honduras essa outorga chega até aos avós e netos. Nem sempre uma ordem
de precedência é definida bem como os princípios com os quais de esclarecerão e decidirão os
impasses entre consentimento e negação entre parentes legalmente autorizados.
Itália, Dinamarca e Suécia optaram por – na ausência de declaração de vontade da pessoa falecida
– considerar legítima a extração do órgão ou tecido se os familiares não manifestarem oposição.
Essa solução é, às vezes, denominada “princípio ou solução da informação” ou “da indagação”.
A diferença, aqui, é que não há outorga de direito a familiares para manifestar-se em lugar do falecido
nem se solicita autorização dos familiares para a remoção de órgãos, mas sim que eles são informados
da situação, sendo definindo um tempo hábil para que se manifestem contra a remoção.
A adoção dessa solução parte do pressuposto de que será mais fácil aos familiares – considerada
a difícil situação psicológica em que se encontram – não se manifestarem e, assim, não se
oporem, do que terem de decidir e, expressa e formalmente, se manifestarem a favor ou contra
a retirada.
A adoção do princípio do consentimento presumido – que se caracteriza pela presunção do
consentimento na ausência de manifestação expressa de oposição à doação – é a forma de mais
ampla aceitação na legislação dos países europeus (Espanha, Bélgica, Portugal, França, Grécia,
Turquia, Áustria), é a recomendada pelo Conselho da Europa, pelo Parlamento Europeu e pela
Organização Mundial da Saúde e é apoiada maioritariamente pela comunidade médica. Também
tem sido a solução mais adotada entre as revisões da legislação de transplantes que ocorreram
recentemente em alguns países da América Latina (Argentina, Brasil, Colômbia), como forma de
superar a demanda crescente por órgãos.
Na Europa, a carência de doadores decorreu, principalmente, do controle dos acidentes de
tráfico e rodoviários. Na América Latina, da associação de um conjunto de fatores que inclui: a
ausência de uma cultura favorável à doação; a inexistência de ações educativas e de comunicação
social de estímulo à doação(5); condições sociais e epidemiológicas que concorrem para o
aumento da demanda por órgãos; o alto custo de implantação e manutenção dos serviços necessários
(6); a implementação de políticas públicas que, na prática, não incentivaram a atividade
transplantadora(6) e a própria legislação.
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