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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Como forma de contrapor-se a essa autonomia assegurada pela LDB e, de alguma forma,

manter o controle sobre os cursos superiores, o Ministério da Educação, entre outras ações, expediu

o Decreto n.º 2.207, de 15 de abril de 1997, tratando de regulamentar alguns de seus artigos.

Esse decreto dá ao Ministro da Educação a atribuição de estabelecer “os procedimentos e

as condições para a autorização e o reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas

habilitações, ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino”, (art. 9º) e

dispõe que a criação de cursos superiores de graduação, fora de sua sede, por universidades integrantes

do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização do Ministro da Educação, ouvido

o Conselho Nacional de Educação (art. 5º, § 5º).

Dispõe, ainda, que — “em qualquer caso” — a criação e implantação de cursos de graduação

em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições de ensino

superior, deverão ser submetidas à prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde (art. 10). No

caso de manifestação desfavorável desse Conselho, os processos deverão ser encaminhados ao

Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior, “que emitirá parecer

conclusivo” (art. 10, § 3º), dependendo esse, no entanto, de homologação pelo Ministro da Educação

“para que surta seus efeitos legais” (art. 10, § 5º).

À criação e ao reconhecimento de cursos jurídicos foi dada solução similar, dependendo de

“prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil” (art. 11).

Os dispositivos em análise, do Decreto n.º 2.207/97, constituem-se, assim, em parte das “normas

gerais da União”, a que se refere a LDB, com competência para regulamentar o poder de

criação de cursos pelas universidades.

Sugestões para atuação do Senado em relação a esses

problemas

Em relação às deficiências do ensino médico

Em vista da gravidade das evidências do Relatório da Cinaem e a ausência de informações

oficiais sobre os resultados do trabalho da Comissão Interministerial de 1997, cabe a iniciativa –

prevista na Constituição Federa (4) – de convocação dos Ministros ou do Secretário de Ensino Superior

do Ministério da Educação – coordenador designado da referida comissão interministerial – para

prestarem informações sobre o assunto, frente à Comissão de Educação ou à Comissão de Saúde.

Outra alternativa constitucional e regimental consiste na apresentação de requerimento de

informação ao Ministro da Educação sobre providências tomadas em vistas dos relatórios da Cinaem

e Portaria Interministerial nº 880/97.

Em relação às transferências fraudulentas

Essas transferências se baseiam em previsões legais justas e antigas no Direito Administrativo

Brasileiro. Revogá-las deixaria uma lacuna séria.

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