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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Nas arenas políticas e institucionais, essa ideologia desqualifica como não-válidos os conhecimentos

e as práticas das demais medicinas que trabalham com paradigmas diferentes, sob o

argumento de não serem científicos. (10)

Da mesma forma, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pauta sua atuação regulatória

e fiscalizadora em paradigmas da medicina científica para avaliar a qualidade dos

serviços, práticas e medicamentos das medicinas tradicionais e, em decorrência, estabelecer

inúmeros impedimentos a sua prática, uma vez que não se enquadram nos padrões estabelecidos

de ‘boas práticas’.

Na medida em que as instituições se organizam sob essa mesma lógica, as soluções apontadas

– a criação, por meio de lei ordinária, de uma agência ou subsecretaria especial para a regulação

e fiscalização sanitária desse setor e/ou a retirada da sua regulação e fiscalização da competência

da Anvisa – encontra óbices legais para sua efetivação pela via legislativa. No primeiro

caso, a iniciativa teria de ser do Poder Executivo, uma vez que a Constituição Federal (art. 61, § 1º,

inciso I, alínea e) estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que

disponham sobre a criação de órgãos da administração pública. No segundo, não há como retirar

essa competência da Anvisa sem alterar a legislação de sua constituição, que estabelece a agência

como o organismo estatal com competência legal para regular e fiscalizar produtos e serviços de

interesse para a saúde.

A proposição de uma norma jurídica nos moldes da directiva da Comunidade Europeia, definindo,

no âmbito da nossa legislação de vigilância sanitária (11), um procedimento especial e

simplificado para o registro de medicamentos tradicionais, atenderia, pelo menos em parte, os

interesses do Coletivo Saúde Integral e Cidadania. Tal alteração deverá alcançar o art. 3º (para

introduzir os novos conceitos necessários, em especial o de “medicamento tradicional”) e o Título

II, que trata do registro (para incluir o procedimento especial de registro simplificado daqueles

medicamentos).

Ela certamente encontraria grande resistência entre setores do governo e da comunidade

médica e farmacêutica e, se aprovada, constituiria um espaço de enfrentamento permanente dos

paradigmas das medicinas científica e tradicionais no seio das instituições do Estado.

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