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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Adotar o princípio da doação presumida “fraca”, nos termos propostos pela medida provisória,

por outro lado, significa que: 1º) a ausência de manifestação expressa de oposição à doação não é

considerada uma forma legal e culturalmente válida de consentimento, devendo a remoção dos

órgãos estar condicionada ou à averiguação de veracidade do consentimento ou à autorização

da família; 2º) será necessário decidir, assim, se a consulta à família será no sentido de buscar testemunho

da vontade do falecido; de obter seu consentimento para a retirada – reconhecendo,

assim, à família, um direito subsidiário de decisão em relação à doação; ou de apenas informá-la

sobre seu direito de oposição; 3º) é necessário emendar o texto da medida provisória para estabelecer

uma hierarquia de precedência entre os parentes citados como autorizados a intervir e para

estabelecer princípios ou formas práticas para solucionar conflitos de posições entre familiares

dispostos no mesmo nível hierárquico de precedência.

Adotar o princípio do consentimento afirmativo levará a novas decisões subsidiárias: pela solução

do consentimento afirmativo “puro” ou pela adoção de uma forma “ampliada”.

A solução do consentimento afirmativo “puro” implica em o silêncio do potencial doador, decorrente

da falta de manifestação expressa de sua vontade, ser entendido como não-consentimento,

e os seus órgãos serão, assim, perdidos, já que não se reconhece, também aqui, direito de

terceiros a decidir em substituição à vontade do falecido.

No consentimento afirmativo “ampliado”, as questões referentes ao papel da família e à necessidade

de regras de precedência entre familiares, presentes na adoção do princípio do consentimento

presumido “fraco”, são também colocadas.

Brasília, 4 de novembro de 1998

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