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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

A adaptação, no entanto, não se faria sem custo e poderia ou não ser aceita pelos usuários. Se

achasse mais vantajoso, o consumidor teria direito de manter o seu contrato do jeito como ele está.

No caso de contratos de planos individuais ou familiares – pivô da crise atual –, entre esses

custos estavam um reajuste médio estimado pelo Governo em 15% (máximo de 25%) e a necessidade

de cumprir novas carências (de, no máximo, 90 dias) para algumas das novas coberturas.

No que diz respeito ao reajuste de mensalidades – cujo índice para o próximo período de um

ano deveria ser fixado na mesma época –, a determinação da ANS, baixada sob a forma de resolução,

após a decisão do STF, foi de que, nos planos de saúde contratados até 31 de dezembro de

1998, antes da entrada em vigor da Lei dos Planos de Saúde, as operadoras teriam o direito de

seguir o que está previsto no contrato, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em

agosto do ano passado; no caso de contrato antigo no qual o índice anual de reajuste de mensalidades

não esteja especificado, valeria o reajuste de até 11,75%, o mesmo teto definido para os

contratos firmados após 1998, que seria aplicado no mês de reajuste, no período que vai de junho

de 2004 a maio de 2005.

As operadoras de saúde, no entanto, resolveram ignorar essa determinação da ANS.

Aproveitando-se da situação18, um pequeno grupo de seguradoras que operam planos de

saúde elevou substancialmente o preço dos novos planos adaptados19, com o objetivo de “limpar

suas carteiras”, isto é, obter, por mecanismos de mercado, a expulsão dos usuários de planos

individuais ou familiares antigos, exatamente aqueles com coberturas mais amplas e cujos beneficiários

tinham idade mais avançada e são, portanto, grandes usuários de serviços.20

Assim, as seguradoras fizeram grandes elevações de preços para que a adaptação não valesse

a pena para esses usuários e, ao mesmo tempo, se valeram da decisão do STF para reajustar

mensalidades com o índice que quiseram e com retroatividade a 2002, numa interpretação equivocada

daquela decisão.21

O reajuste de mensalidades cobrado é justificado, pelas operadoras, como uma forma de resolver

uma situação decorrente da nova regulamentação do setor, caracterizada pelo aumento dos custos

operacionais e da sinistralidade dos planos de saúde, ao mesmo tempo em que mecanismos de

mercado – retração do nível de emprego, da massa salarial e do poder de compra das classes médias

18 A conjuntura favoreceu às seguradoras, uma vez que a implementação do programa de migração coincidiu

com o período de fixação da taxa anual de reajuste, e os usuários ficaram sem saber discriminar que taxas e valores

correspondiam ao reajuste anual e quais à migração.

19 No início de julho, cerca de 50 mil clientes do Bradesco com contratos firmados antes de janeiro de 1999 foram

informados que teriam que pagar 81,6% a mais por seus seguros. Na SulAmérica, o reajuste dos contratos antigos

foi de 47,1%. Ambas as empresas são seguradoras.

20 Segundo a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados de Capitalização (Fenaseg), os contratos

antigos, por suas características, são justamente os de mensalidades mais defasadas, já que dão direito à livre escolha

dos melhores hospitais e uma parcela expressiva deles conta inclusive com cobertura sem limite de valor para

despesas hospitalares.

21 Em ação cautelar ajuizada pelo governo (Advocacia Geral da União e ANS) contra as operadoras Itauseg Saúde,

SulAmérica Seguro Saúde e Bradesco Seguro, a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu, em 28 de julho, liminar

que limita o reajuste dos contratos antigos a 11,75% (índice recentemente definido pela ANS para o reajuste dos

contratos posteriores a 1999, para vigorar partir de junho de 2004). A liminar beneficia os usuários daquelas operadoras

de todo o Brasil.

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