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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

• participar em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

• prevenir e controlar infecção hospitalar e doenças transmissíveis em geral;

• prevenir e controlar danos que possam que possam ser causados à clientela durante a

assistência de enfermagem;

• [prestar] assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

• acompanhar a evolução e o trabalho de parto;

• executar parto sem distocia;

• [realizar] educação visando a melhoria de saúde da população.

1.4 Farmacêuticos (Decreto nº 85.878/81, art. 2º, incisos I, alínea b e i).

• desempenhar funções especializadas exercidas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas

ou de saúde pública ou seus departamentos especializados e em órgãos, laboratórios

ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico,

químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários.

1.5 Fisioterapeutas (Decreto-Lei nº 938/69)

• não explicitadas (ver atividades privativas).

1.6 Fonoaudiólogos (Lei nº 6.965/81, art. 4º, alíneas a a d)

• desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral,

voz e audição;

• participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita,

voz e audição;

• realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

• realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e da fala.

1.7 Médicos

• matéria não regulamentada.

1.8 Nutricionistas (Lei nº 8.234/91, art. 4º, incisos VII a IX).

• prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;

• solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

• participar em inspeções sanitárias relativas a alimentos.

1.9 Odontólogos (Lei nº 5.081/66, art. 6º, incisos I a III, V, VI e VIII)

• praticar todos os atos atinentes à odontologia;

• prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em

odontologia;

• atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para

justificação de faltas ao emprego;

• aplicar anestesia local e troncular;

• empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando

constituírem meios eficazes para o tratamento;

• prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam

a vida e a saúde do paciente.

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