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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

Para as pessoas que defendem a descriminalização e regulamentação da eutanásia, ninguém

tem o direito de impor, a uma pessoa com uma doença terminal, a obrigação de viver uma vida

apenas vegetativa ou presa da dor incurável e veemente, quando ela tenha expressado persistentemente

sua vontade de por um fim nesse sofrimento.

Mesmo com os avanços obtidos em relação a cuidados paliativos, eles não conseguem, em

todas as circunstâncias, controlar o sofrimento e a dor, que se tornam, assim, insuportáveis.

A eutanásia passiva tem sido admitida, muito mais frequentemente, como ética e legal.

Em relação à limitação de abusos, os defensores da regulamentação argumentam que é exatamente

a criminalização e a falta de regulamentação que são responsáveis pela situação atual

na qual um grande número de procedimentos dessa natureza é realizado nas sombras e sem

nenhuma fiscalização e, assim, favorecendo a ocorrência de abusos.

Reconhecem que os abusos não vão desaparecer com a legislação – já que nenhuma legislação

tem o condão de eliminar abusos –, mas que ela, certamente, poderá reduzi-los.

A responsabilidade do médico perante o paciente terminal

A responsabilidade do médico perante o paciente – terminal ou não – está definida em códigos

de ética ou de deontologia médica.

Todos se baseiam no princípio hipocrático de atuar, sempre, em benefício do paciente, proibindo,

como antiética, qualquer prática que não vise o interesse do paciente e a manutenção da vida.

Essa é a disposição do nosso Código de Ética Médica 3* que, em seu art. 6º, determina que “o médico

deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente”.

Em relação à eutanásia, o Código de Ética é explícito e taxativo, em seu art. 66: “é vedado ao

médico utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a

pedido deste ou de seu responsável legal”.

Em relação ao direito à livre determinação do paciente, reza o Código de Ética Médica que é

vedado ao médico: “exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir

livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar” (art. 48) e “desrespeitar o direito do paciente de

decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de

iminente perigo de vida” (art. 56).

Competência para autorizar a eutanásia e proteções do paciente

Não existe, na nossa legislação, disposições definindo competência para autorizar a eutanásia,

uma vez que ela, em qualquer de suas formas, é criminalizada.

Da mesma forma, não existe legislação que trata de matéria afeta à proteção e direitos do paciente

ou do enfermo. No entanto, projetos de lei com essa temática foram propostos ao Senado

Federal nos últimos anos.

3

*

Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988. Publicada no Diário Oficial da

União de 26 de janeiro de 1988, s. I, p. 1.574.

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