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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Esses resultados são similares aos encontrados por Vieira e Zucchi, no Município de São Paulo,

em 2005, (5) e por Messeder, Castro e Luiza, no Estado do Rio de Janeiro, na década de 90 (1).

c) Réus

No pólo passivo das ações, está o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, representado, principalmente,

pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal. Um número

muito pequeno de ações foi impetrado contra operadoras de planos privados de saúde. (Tabela 5)

Tabela 5 - Réus em ações de medicamentos, segundo a natureza, em acórdãos julgados

pelo TJDF nos anos de 2000 a 2005.

Réu Nº %

Distrito Federal 156 70,7

Secretário de Saúde 52 23,6

Fundação Hospitalar do Distrito Federal 2 0,9

Diretor de Procedimentos de Alta Complexidade da SES 1 0,4

Chefe da Farmácia Central da SES 1 0,4

Diretor de Medicamentos da SES 1 0,4

Diretor do Hospital de Base 1 0,4

Diretor do Hospital Universitário 1 0,4

Operadoras de plano de saúde 6 2,8

Total 221 100,0

A identificação do réu como “o Distrito Federal” é mais frequente nos anos iniciais da série

estudada e como o Secretário de Saúde, nos anos posteriores. Outras autoridades ligadas ao SUS-

-DF (diretores das áreas de assistência farmacêutica e de procedimentos de alta complexidade,

em especial) aparecem raramente no pólo passivo das ações. Marques e Dallari encontraram padrão

similar nas ações de fornecimento de medicamentos do Estado de São Paulo, entre 1997 e

2004 (12)

O argumento de que o Distrito Federal, por meio de seu governo ou da Secretaria de Saúde,

não constituía pólo passivo legítimo da ação foi precoce e insistentemente apresentado pelos

réus e sistematicamente recusado pelos julgadores. Apesar disso, em todo o período estudado,

o GDF e a Secretaria de Saúde persistiram em trazer reiteradamente, em suas defesas, recursos e

agravos, o argumento de que a competência da prestação é do Ministério da Saúde e não sua, e

na necessidade de denunciação da União à lide.

O argumento foi rebatido também de forma reiterada com base, sempre, nos mesmos elementos:

o de que o art. 198 da Constituição Federal instituiu um sistema de saúde descentralizado,

com direção única em cada esfera de governo, e a determinação expressa da Lei Orgânica do

DF de que é da competência do GDF prestar “assistência social aos necessitados”. Voto, proferido

em 2004, sintetiza a posição do TJDF que consolidou jurisprudência a respeito:

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