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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

O não-atendimento dos requisitos estabelecidos implica que os recursos concernentes sejam

administrados pelos estados ou pela União.

Segundo essa Lei (art. 5º), as condições para a aplicação dos recursos deveriam ser estabelecidas

por portaria do Ministro de Estado da Saúde.

E foi o que aconteceu: essas regras, conhecidas como Norma Operacional Básica-SUS nº 1/93

(NOB-SUS 1/93), foram baixadas pela Portaria nº 545, de 20 de maio de 1993, do Ministro da Saúde.

De acordo com a Portaria, a descentralização deve ser entendida como: redistribuição de poder,

redefinição de papéis das três esferas de governo, reorganização institucional, reformulação de práticas

e controle social. Reconhece a complexidade do processo, a existência de estágios diferentes

de descentralização em curso pelos vários organismos que compõem o Ministério da Saúde, pelos

estados e pelos municípios e as diferentes realidades e vontades políticas dos diversos atores envolvidos.

Propõe uma estratégia que privilegia a flexibilidade do processo e a negociação política. Por

fim, formaliza instâncias que possam operacionalizar o processo de descentralização.

Em decorrência, a NOB-SUS 1/93 estabelece três diferentes possibilidades ou condições de

gestão do Sistema para estados e municípios: incipiente, parcial e semiplena, posteriormente

descritas. Essas condições constituem etapas de transição entre a situação na qual estados e municípios

são tratados como meros prestadores de serviços e a municipalização plena, como definida

na Constituição.

Para o enquadramento dos estados e municípios nas diferentes condições de gestão, levam-

-se em conta o estágio de organização do setor de saúde, o cumprimento dos requisitos estabelecidos

pelo art. 4º da Lei nº 8.142/90 e a possibilidade de assumirem as responsabilidades que

lhes serão transferidas.

Segundo a Profª. Rosani Evangelista da Cunha, da Escola de Saúde de Minas Gerais, em estudo

elaborado para o Ministério da Saúde, em 1994, “da condição de gestão incipiente à condição de

gestão semiplena, há uma conquista gradativa de autonomia e de instrumentos de gestão que

ampliam o espaço de governabilidade do município”(2).

No entanto, a análise dessas responsabilidades ou prerrogativas, cuja assunção leva ao enquadramento

do estado ou município numa das três condições de gestão citadas, permite avaliar

que — coerentemente com o processo de inampização do SUS — dizem respeito quase que

exclusivamente a aspectos da gestão da assistência médica.

Senão vejamos:

• na condição de gestão incipiente, o município controla as AIH na sua área, mas os recursos

financeiros ainda são repassados sob a forma de pagamento por serviços. O município

deve ter seu conselho municipal de saúde instituído por lei municipal, mas não

precisa ter criado o fundo municipal de saúde, basta ter uma conta especial;

• na condição de gestão parcial, o município conquista maior autonomia sobre os recursos

financeiros, uma vez que passa a receber o dinheiro correspondente à diferença entre

o teto estabelecido e o pagamento efetuado pelo governo federal aos prestadores de

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