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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

auditar e supervisionar procedimentos médicos, isto é, atos privativos de médicos, essas funções

devem ser privativas de médico. No entanto, não devem ser incluídas entre as funções privativas

de médico as de direção administrativa de serviços de saúde e aquelas, desse rol, que dispensem

formação médica ou exijam qualificação profissional de outra natureza.

Concordo, também, com o posicionamento – contrário, por ser inconstitucional – da Comissão

de Constituição e Justiça do Senado, nas duas vezes em que apreciou o Projeto de Lei do Ato

Médico, no que se refere à delegação de competência legislativa ao Conselho Federal de Medicina,

segundo propunha o art. 2º daquele projeto. O poder de legislar compete ao Legislativo,

enquanto o poder regulamentar pertence ao Executivo. Mesmo que se concedesse ao Poder Executivo

a competência para expedir as normas a que se refere, o dispositivo seria inconstitucional.

Esse dispositivo é, ademais, indubitavelmente ilegal, na medida em que a Lei nº 3.268, de 30

de setembro de 1957, que dispõe sobre os conselhos de Medicina, em nenhum momento confere

a essas entidades a condição de “órgão normatizador”. Nem poderia fazê-lo, em face dos princípios

constitucionais e da competência dos poderes estabelecidos pela Constituição do Brasil.

Brasília, 14 de junho de 2004.

2.3 - A regulamentação das profissões de saúde e os efeitos

da aprovação do Projeto de Lei do Ato Médico sobre essas

profissões (2004)

Bases legais que regem o exercício profissional das categorias

profissionais da área de saúde no Brasil.

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) definiu, por meio de sua Resolução nº 218, de 6 de março

de 1997, quais profissionais de nível superior devem ser considerados “profissionais de saúde”

[ordem alfabética]: assistentes sociais, biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,

médicos, nutricionistas, odontólogos, profissionais de educação física, psicólogos,

terapeutas ocupacionais e veterinários.

Em relação às profissões de nível médio, não existe uma definição correspondente. Em vista

disso, consideramos todas as profissões com esse nível de escolaridade que atuam na área de saúde

sobre as quais existem regulamentos [também em ordem alfabética]: agentes comunitários de

saúde, auxiliares e técnicos de enfermagem, massagistas, parteiras, técnicos de radiologia e técnicos

em prótese dentária.

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