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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Os ‘currículos mínimos’ dos cursos de graduação e especialização, em nível superior, e dos cursos

de capacitação (em nível técnico) serão definidos pelo órgão competente do Ministério da Educação

e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Saúde. Os certificados e diplomas de cursos congêneres

expedidos por instituições estrangeiras, legalmente reconhecidas nos países de origem,

serão revalidados na forma da lei, atendendo-se à equivalência de currículo e carga horária.

O Poder Executivo é autorizado a criar o Conselho Federal de Acupuntura, na qualidade de

órgão responsável pela fiscalização e supervisão do exercício profissional e da ética.

Dispõe, por fim, que o Sistema Único de Saúde “garantirá à população o acesso à acupuntura,

como opção de tratamento, prevenção e manutenção da saúde”.

Esse substitutivo e os desdobramentos decorrentes de sua tramitação e – mais tarde – da

publicação do relatório do Senador Joel de Hollanda, na Comissão de Educação, gerou uma polêmica

de larga extensão.

O principal questionamento que lhe foi feito diz respeito aos “graves riscos de elaboração

diagnóstica e de realização de técnica invasiva por profissionais sem formação adequada” – nas

palavras do Secretário Geral da Associação Médica Brasileira, em expediente encaminhado ao

Presidente do Senado em junho do corrente e anexado ao processado – que decorre do reconhecimento

automático dos praticantes de acupuntura não-médicos, independente de comprovação

de proficiência, que tenham exercício profissional efetivamente comprovado até a data de

publicação da lei.

Em verdade, estima-se existirem em atividade no País cerca de dez mil acupunturistas “sem

diploma de nível superior” e quatro mil médicos capacitados no uso da técnica (especialistas). O

Ministério da Saúde reconhece, em Aviso nº 1.168, de 25 de julho de 1997, do Ministro da Saúde,

que “o crescimento desenfreado do número de praticante leigos” torna imprescindível a adoção

de medidas visando verificar a qualificação desses praticantes, ao mesmo tempo em que a falta

de regulamentação tem resultado em que tal prática venha se fazendo “sem qualquer controle

das instâncias de fiscalização do exercício profissional” (referindo-se ao exercício desse práticos, já

que o dos médicos está afeto aos conselhos Federal e regionais de Medicina).

Esse grupo de opinião reconhece apenas aos médicos, odontólogos e médicos veterinários a

competência para o exercício da acupuntura, por serem os únicos a terem as atribuições legais

e as qualificações técnicas para o diagnóstico clínico-nosológico e o exercício da prática clínica,

isto é, por serem os únicos que detém legalmente a prerrogativa de diagnóstico e prescrição, nos

seus respectivos campos de atuação. Segundo eles, a acupuntura não é uma profissão, mas uma

especialidade clínica.

Na China, berço da acupuntura, a técnica é ensinada exclusivamente nas escolas médicas, tanto

em nível de graduação como de pós-graduação, e exclusivamente para médicos. No entanto,

são oferecidos, naquele país, cursos ‘avulsos’ a não-médicos estrangeiros, nos quais uma parte dos

nossos atuais práticos se formaram.

Esse entendimento, no entanto, não é universal. Na França, Bélgica e Itália, a acupuntura só é

permitida a clínicos e cirurgiões sendo sua prática por não-médicos considerada exercício ilegal

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