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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

da política nacional de saúde busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos

tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possível

de beneficiários, e que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à

saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como

um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas.

Nesse sentido, para o STF a responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários

à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde

e, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Estado forneça medicamentos

a determinados indivíduos e grupos, está-se diminuindo a possibilidade de serem

oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.

Os pacientes e seus defensores, por seu lado, temem que essa jurisprudência ou a aprovação,

no Congresso Nacional, de proposição legislativa desse mesmo teor dificultem mais ainda o acesso

a medicamentos. Para muitos deles, esperar mais do que hoje já ocorre pelo tratamento pode

custar a vida.

Matéria publicada no Jornal do Senado (Brasília), em 4 de julho de 2007.

O crescimento do número de ações judiciais impetradas contra gestores do Sistema Único de

Saúde (SUS) é exponencial desde 2003. Se nada for feito em curto prazo, e se essa tendência se

mantiver, é esperado que ocorram cerca de 250 mil novas ações, neste ano. O grande número de

ações que pleiteiam a dispensação de medicamentos evidencia a ocorrência de dois fatos concorrentes:

a insuficiência da assistência farmacêutica prestada tanto pelo SUS como pelos planos de

saúde e a atuação inescrupulosa de pessoas, de representantes de multinacionais farmacêuticas e

de advogados que se consorciam para forçar mercados para seus produtos ou simplesmente para

se apropriarem de recursos públicos.

O principal componente do problema é o fato de que um número significativo de secretarias

estaduais e municipais de saúde não cumpre o mínimo de investimentos obrigatórios em saúde

determinados pela Constituição e não investem em assistência farmacêutica. Não são raras

as secretarias que entregam a gestão de seus programas de assistência farmacêutica a pessoas

despreparadas e os medicamentos na mão de almoxarifes. Da mesma forma, não é incomum a insuficiência

ou inadequação de farmácias, depósitos, meios de transporte e controle de estoques

de medicamentos nas redes estaduais e municipais, disso resultando grandes perdas e carências

recorrentes. Sem acesso aos medicamentos de que necessitam, resta aos pacientes a via judicial.

Mas não é só a assistência farmacêutica que não funciona: é igualmente insatisfatória a atuação

das assessorias jurídicas das secretarias de saúde. Em decorrência, na grande maioria das causas,

a liminar é concedida sem que os réus apresentem defesa, agravem, solicitem a produção de

provas ou mesmo compareçam às audiências. Tampouco os representantes do Ministério Público

– cuja interveniência é necessária nesses casos – conseguem a informação ou o assessoramento

de que necessitam para atuar. O resultado é, na maior parte das vezes, uma decisão pouco informada

e solitária do juiz.

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