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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Frente à gravidade do problema, é provável que as autoridades do setor estejam estudando

ou tomando providências a respeito. De qualquer forma cabe, nesse caso, a apresentação de requerimento

de informação ao Ministro da Educação, conforme previsto no art. 50, § 2º da Constituição

Federal, e nos termos do art. 216, inciso I, do Regimento Interno.

Em relação à fixação de normas permanentes para a formação de recursos humanos na

área de saúde

Sem sombra de dúvida, trata-se aqui de uma questão de caráter nitidamente interinstitucional,

cabendo implementar as formas de tornar seu equacionamento viável e eficiente.

O planejamento estratégico e tático da formação e atualização dos recursos humanos na área

de saúde, elaborado de modo interinstitucional, vai permitir a integração efetiva de esforços para

a formação de trabalhadores mais adequados. Além disso, vai corrigir ou minimizar os problemas

– tão frequentes hoje em dia – de produção de pessoal em quantidade diferente da necessária

ao mercado, em determinadas regiões; de desvio de função, em razão de carência ou deficiência

da formação em determinadas áreas, e de formação de trabalhadores com perfis inadequados à

realidade epidemiológica e às necessidades dos serviços.

A forma definida em lei para obter essa desejada integração entre os sistemas de saúde, educação

e trabalho – as comissões interinstitucionais permanentes, compostas junto aos conselhos

de saúde –, por reunirem representações das diferentes instituições interessadas no assunto, deverão

constituir-se em locais adequados para isso.

Faz-se urgente, portanto, dar balizamento legal ao desafio de se obter integração interinstitucional

na formulação de políticas sociais, a começar por dois setores que, se espera, atuem de

forma cooperativa e harmônica. Para tanto, a solução seria a regulamentação do inciso III do art.

200 da Constituição Federal, dando andamento ao projeto de lei do senado sobre essa matéria 42 que

corre o risco de ser arquivado por razões regimentais 43 .

42 Projeto de Lei do Senado nº 137, de 1992, de autoria do Senador Almir Gabriel, que já obteve pareceres favoráveis

das Comissões de Assuntos Sociais e de Educação do Senado.

43 Regimento Interno, art. 333. Ver também, a respeito dessa regra, o art. 332.

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