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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

equacionar o problema, por meio da aproximação entre gestores do SUS e juízes. Na época, o

Conass oficiou a todos os presidentes de tribunais de justiça e procuradores-gerais de justiça dos

estados sobre a utilização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para orientar a decisão

judicial quando das demandas judiciais por medicamentos excepcionais. (2)

Entre 2002 e 2003, os recursos gastos pelos estados e o Distrito Federal com medicamentos

de dispensação em caráter excepcional triplicaram, alcançando a soma de um bilhão de reais,

em 2003. Um seminário convocado para tratar da questão reconheceu “a desorganização que as

ações judiciais causam no sistema”. (CONASS, 2005) Em abril de 2004, novamente, o Conass manifestava

que “demandas judiciais por medicamentos excepcionais (...) representam, atualmente,

uma das questões mais preocupantes para os gestores estaduais”. (3)

Em outubro de 2004, o Tribunal de Contas da União, em auditoria realizada em várias unidades

federadas, entre junho e setembro de 2004, com o objetivo de avaliar o desempenho da Ação

Assistência Farmacêutica para Aquisição e Distribuição de Medicamentos de Dispensação em Caráter

Excepcional, reconheceu que “estados e o Ministério da Saúde têm enfrentado um crescente

número de demandas judiciais para o fornecimento de medicamentos excepcionais, especialmente

no biênio 2003-2004”, e que esse tem sido um dos principais problemas da área, podendo

mesmo vir a inviabilizá-la, caso se mantenha o formato atual e não se reverta a situação. (4)

Um estudo do fenômeno no Município de São Paulo, no ano de 2005, mostrou que, apenas

naquele ano foram impetradas 107 ações contra o poder público municipal, que resultaram em

um gasto extra de 876 mil reais. É interessante verificar que a grande maioria dos medicamentos

demandados eram de atenção básica (para diabetes, câncer, hipertensão, osteoporose) e se encontravam

nas listagens adotadas pela secretaria municipal de saúde. Em mais de 70% dos casos,

os pacientes demandantes tinham sido atendidos em um serviço do SUS – próprio, na maior

parte dos casos –, onde não receberam os medicamentos de que necessitavam. (5)

Atualmente, os governos federal, estaduais e municipais – gestores do SUS – sofrem uma avalanche

de ordens judiciais determinando a dispensação de medicamentos, o que gera efeitos

negativos, especialmente sobre o gerenciamento da assistência farmacêutica nos estados e sobre

os seus benefícios diretos, como a interrupção do tratamento de pacientes regulares em razão a

transferência de medicamentos em estoque que lhes seriam destinados para pacientes beneficiados

por determinação judicial (4). Essas decisões da Justiça comprometem, assim, a dispensação

regular, o atendimento de prioridades definidas e a implementação das políticas de assistência

farmacêutica aprovadas, já que os gestores precisam remanejar recursos vultosos para atender

situações isoladas.

Há evidências, ademais, de que a oficialização de práticas prescritivas que não incluem medicamentos

selecionados (das listagens oficiais), sem registro no País, sem comprovação de eficácia

e que poderiam ser substituídos por outros de menor preço compromete o uso racional de medicamentos.

(1); (5)

As explicações para a judicialização da política pública de assistência farmacêutica dos últimos

anos não estão suficientemente esclarecidas, mas certamente dois fatores estão associados na

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