Escritos de Saúde Coletiva
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escritos de saúde coletiva
Desde então, leis ampliaram essa criminalização para abranger também os atos de discriminação
e preconceito de sexo e estado civil (Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985) e de religião, etnia
ou procedência nacional (Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990; Lei nº 8.882, de 3 de junho de
1994; Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997).
Por fim, a Constituição de 1988 determinou que a promoção do bem de todos, sem preconceitos
(...) e quaisquer outras formas de discriminação constituem objetivos fundamentais da República
(art. 3°, IV) e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais (art. 5º, XLI).
A proposição de uma norma sobre a matéria, para incluir a discriminação genética naquele
rol, deveria, assim, ter por base as formulações dessa tradição legislativa, de tal maneira que a
nova norma legal tivesse ressonância com a legislação existente. A tipificação de crimes de discriminação
genética – e a cominação de penas respectivas –, deveria tomar por base a legislação em
vigor sobre ‘atos discriminatórios ou de preconceito’, em especial a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989 – que substituiu a Lei Afonso Arinos – e as demais que se seguiram.
No entanto, comparando as penas cominadas naquelas leis com as definidas pelo Código
Penal, verifica-se que – naqueles crimes em que se pode estabelecer um paralelo – as penas determinadas
pelas leis contra atos discriminatórios são muito mais pesadas do que as previstas
pelo Código Penal. Por exemplo, as penas restritivas de liberdade, previstas para crimes por atos
discriminatórios, nas leis citadas, são todas de reclusão de, no mínimo, um ano.
Adotando essas leis como parâmetro para definir penas correspondentes para os crimes de
discriminação genética e estabelecendo, para vários deles, paralelo ou enquadramento com crimes
previstos no Código Penal, fica evidente que a penalização de crimes por atos de discriminação
genética com as mesmas penas previstas para outros atos discriminatórios será muito mais
rigorosa do que a prevista pelo Código Penal para crimes similares.
Senão, vejamos:
1. Para o crime de ‘negar, limitar ou descontinuar cobertura por plano e seguro de saúde, ou
estabelecer prestações ou prêmios diferenciados com base em informação genética do contratante,
estipulante, segurado ou beneficiário’ – a mais provável e grave utilização da tecnologia
genética para discriminar pessoas, possível de acontecer a curto prazo em nosso meio – a pena
deveria corresponder à mais pesada pena prevista nas leis contra atos discriminatórios: dois a
cinco anos de reclusão.
O crime de negar cobertura de seguro ou plano de saúde a uma pessoa corresponde a expor
– potencialmente – a vida ou a saúde dessa pessoa a perigo, uma vez que esta pode ser a única
forma que ela disponha de acesso à assistência médica, que lhe fica, assim, negado. Pode também
ser revestida da característica de omissão de socorro, se a assistência, cujo direito é presumido,
lhe for negada quando dela necessitar.
De qualquer forma, o crime tipificado pelo Código Penal como de ‘perigo para a vida ou saúde
de outrem’ (art. 132), descrito como ‘expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente’
(o que não seria sempre o caso, aqui), sujeita o culpado a pena de detenção, de três meses a um
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