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Escritos de Saúde Coletiva

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escritos de saúde coletiva

Desde então, leis ampliaram essa criminalização para abranger também os atos de discriminação

e preconceito de sexo e estado civil (Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985) e de religião, etnia

ou procedência nacional (Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990; Lei nº 8.882, de 3 de junho de

1994; Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997).

Por fim, a Constituição de 1988 determinou que a promoção do bem de todos, sem preconceitos

(...) e quaisquer outras formas de discriminação constituem objetivos fundamentais da República

(art. 3°, IV) e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades

fundamentais (art. 5º, XLI).

A proposição de uma norma sobre a matéria, para incluir a discriminação genética naquele

rol, deveria, assim, ter por base as formulações dessa tradição legislativa, de tal maneira que a

nova norma legal tivesse ressonância com a legislação existente. A tipificação de crimes de discriminação

genética – e a cominação de penas respectivas –, deveria tomar por base a legislação em

vigor sobre ‘atos discriminatórios ou de preconceito’, em especial a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de

1989 – que substituiu a Lei Afonso Arinos – e as demais que se seguiram.

No entanto, comparando as penas cominadas naquelas leis com as definidas pelo Código

Penal, verifica-se que – naqueles crimes em que se pode estabelecer um paralelo – as penas determinadas

pelas leis contra atos discriminatórios são muito mais pesadas do que as previstas

pelo Código Penal. Por exemplo, as penas restritivas de liberdade, previstas para crimes por atos

discriminatórios, nas leis citadas, são todas de reclusão de, no mínimo, um ano.

Adotando essas leis como parâmetro para definir penas correspondentes para os crimes de

discriminação genética e estabelecendo, para vários deles, paralelo ou enquadramento com crimes

previstos no Código Penal, fica evidente que a penalização de crimes por atos de discriminação

genética com as mesmas penas previstas para outros atos discriminatórios será muito mais

rigorosa do que a prevista pelo Código Penal para crimes similares.

Senão, vejamos:

1. Para o crime de ‘negar, limitar ou descontinuar cobertura por plano e seguro de saúde, ou

estabelecer prestações ou prêmios diferenciados com base em informação genética do contratante,

estipulante, segurado ou beneficiário’ – a mais provável e grave utilização da tecnologia

genética para discriminar pessoas, possível de acontecer a curto prazo em nosso meio – a pena

deveria corresponder à mais pesada pena prevista nas leis contra atos discriminatórios: dois a

cinco anos de reclusão.

O crime de negar cobertura de seguro ou plano de saúde a uma pessoa corresponde a expor

– potencialmente – a vida ou a saúde dessa pessoa a perigo, uma vez que esta pode ser a única

forma que ela disponha de acesso à assistência médica, que lhe fica, assim, negado. Pode também

ser revestida da característica de omissão de socorro, se a assistência, cujo direito é presumido,

lhe for negada quando dela necessitar.

De qualquer forma, o crime tipificado pelo Código Penal como de ‘perigo para a vida ou saúde

de outrem’ (art. 132), descrito como ‘expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente’

(o que não seria sempre o caso, aqui), sujeita o culpado a pena de detenção, de três meses a um

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