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Escritos de Saúde Coletiva

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coleção de estudos do Doutor Luiz Carlos P. Romero

CAPÍTULO 6 – DIREITO SANITÁRIO

6.1 - Direito Médico e Direito Sanitário (2011)

Enquanto, no Brasil, o que hoje denominamos de Direito Sanitário tinha por fontes não mais

do que meia dúzia de leis e decretos que serviam de substrato normativo para as ações do Estado

voltadas para a vigilância sanitária e o controle de doenças – ações que nem o mais ortodoxo

liberal sonharia em deixar sob responsabilidade da iniciativa privada ou a critério do mercado –,

o Direito Médico florescia, tendo como fonte os códigos de ética e deontologia médicas e o Direito

Civil, exatamente porque o ato médico se definia, se reconhecia socialmente relevante e se

orientava sob essa perspectiva: uma prática privada, mercantilizada e sem intervenção do Estado.

No Brasil e na América Latina, o Direito Médico nasceu e se desenvolveu bem antes do Direito

Sanitário, buscando dar conta das implicações éticas e jurídicas da atividade médica, da relação

médico-paciente e da responsabilidade legal do médico. Como tal, o Direito Médico já nasce judicializado:

é uma disciplina dos tribunais, sejam aqueles ético-disciplinares das corporações de

ofício, sejam os do Poder Judiciário, para onde são levadas a julgar questões de ética profissional

e de responsabilidade civil e penal dos profissionais e serviços de saúde – jamais políticas de

saúde, demandas relativas ao direito à saúde ou questões afetas a ações e serviços de saúde de

interesse coletivo.

Ao contrário do Direito Médico, o Direito Sanitário é resultado não da necessidade de regulação

jurídica de uma atividade econômica ou profissional, mas do reconhecimento da saúde como

fenômeno e processo social e como direito fundamental – e, como tal, de relevância pública, não

uma questão privada. Saúde, para o Direito Médico, é uma condição do paciente no contexto da

relação com seu médico ou com um serviço de saúde; para o Direito Sanitário, ela é decorrência

de condições de vida e de trabalho de uma população e das políticas públicas tendentes a reduzir

seus riscos de adoecimento e a garantir o acesso a ações e serviços de saúde. “O Direito Sanitário

reflete essa dinâmica de tradução dos temas de saúde pública para o Direito.” (1)

As fontes, a doutrina e a jurisprudência do Direito Médico se conformam, assim, em torno de

questões relativas à responsabilidade ética e, principalmente, civil do médico e, por extensão, aos

direitos do paciente, enquanto indivíduos em uma relação de assistência – com frequência mercantilizada

–; matérias essas que têm grande proximidade com aquelas objeto do Direito Civil. O

grande foco de interesse permanente do Direito Médico – o erro médico – não é nada mais do

que uma questão de responsabilidade civil.

Ainda que tenha nascido como uma subdisciplina dos Direitos Constitucional e Administrativo,

o Direito Sanitário cedo se tornou independente, produzindo um número crescente de

normas jurídicas, doutrina e métodos próprios. Hoje, é derivado de um número importante e

crescente de normas jurídicas que alcançam um variado leque de matérias a que estão afetas, nos

tempos atuais, as questões de saúde, inclusive a regulação jurídica de todas as ações e serviços de

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