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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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estabelecido pela Portaria nº 58/2006, estabelecendo que, para ser cadastrada, aentidade deverá ter dois anos de existência legal e descrever no formulário pelomenos duas atividades de resgate, manejo e/ou conservação de cultivares locais,tradicionais ou crioulos.A entidade cadastrada deverá informar os cultivares locais com osquais vem desenvolvendo seu trabalho, suas características básicas e regiãode adaptação, assim como designar técnicos que se responsabilizem pelasinformações.Além das dificuldades inerentes a qualquer registro de variedades locais,outra crítica das organizações da sociedade civil ao referido cadastro é o fatode deixar “desamparados” os agricultores que desenvolvem, adaptam ouproduzem variedades locais, mas não são assessorados por técnicos e entidadesda sociedade civil e teriam, portanto, dificuldades para realizar o cadastramentoe acessar o seguro agrícola. Para o Ministério do Desenvolvimento Agrário,o cadastramento é necessário, entretanto, não só para atender às exigênciasdo seguro agrícola como também para identificar os trabalhos e experiênciasde agricultores familiares com cultivares locais, tradicionais ou crioulos paraorientar políticas públicas nessa área.A Portaria nº 51/2007 estabelece ainda que, pela sua própria naturezae tradição histórica, os cultivares locais, tradicionais ou crioulos constituempatrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente,propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresasou entidades. Prevê ainda a referida portaria que o cadastro não confere àentidade direito de propriedade ou posse ao cultivar por ela cadastrada nemprerrogativa de detentora do cultivar, nem concede nenhum tipo de direito anenhuma pessoa física ou jurídica.7. AS SEMENTES “PARA USO PRÓPRIO”Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 105Outro aspecto a ser destacado na Lei de Sementes e no Decreto 5.153/2004,que a regulamentou, é a forma como define e regula as sementes “para usopróprio”. De acordo com o artigo 2º, XLIII, a “semente para uso próprio” éa “quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, acada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e emsua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo daquantidade, os parâmetros registrados para o cultivar no Registro Nacionalde Cultivares – RNC”. Conforme já destacado, o uso próprio de sementes éuma prática amplamente difundida não só no Brasil e em outros países latinolivrohileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 105 12/4/2011 17:33:10

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