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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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se em questão o reconhecimento jurídico da pessoa (LABRUSSE-RIOapud SANTOS, 2000, 301), na medida em que se indaga se a informaçãonela contida pode ser objeto de apropriação e circulação no mercado.Cogita-se uma <strong>pós</strong>-humanidade, na qual se desfazerm os limites entrepessoa se coisas, sinalizando a superação da condição humana.Invoca-se a atuação dos biobancos, nos quais, segundo BELLIVIERe NOIVILLE, para além de um objeto técnico-científico, o “vivant” éum objeto econômico. Para tanto, contribui uma profissionalizaçãodo setor: são distribuidores de serviços que se comprometem com suaqualidade, rapidez e eficiência. Esse movimento propaga-se para paísesem desenvolvimento que apresentam alto grau de biodiversidade (2006,53-54).A pedra de toque do avanço das empresas biotecnológicas é ainformação (BELLIVIER e NOIVILLE, 2006, 55). Há uma integraçãoentre o “vivant” e o mercado em face da qual se desenvolve uma “economiado conhecimento”, diretamente retirada da lógica da mercadoria daprodução capitalista. Para tanto, o Estado enuncia uma política públicade proteção jurídica das invenções biotecnológicas (BELLIVIER eNOIVILLE, 2006, 63). O “vivant” não passaria de uma descoberta,contudo, é convertido em objeto de propriedade intelectual. 2No corpo humano, os dados genéticos são tão somente benscorpóreos; uma vez convertidos em informação, tornam-se bens imateriaise objeto de propriedade intelectual. Esboça-se uma manobra jurídica queconsiste em alargar os limites dos termos dessa titularidade: simplesdescobertas de material genético, uma vez manipulados em laboratório,são considerados invenções:Mas, a informação decorrente da identificação de dadosespecíficos, pela pesquisa, vem buscando um tratamentojurídico similar ao da invenção, de modo a permitir queessa informação possa ser apropriada e explorada economicamentepelo pesquisador (inventor) ou seu empregador. A2Em seu estado natural, os genes de um indivíduo não se configuram como coisas.Apartados da configuração de objeto de relações jurídicas são tutelados pelos direitosda personalidade. Porém, o emprego de trabalho humano promove sua passagem para oestado artificial (GEDIEL, 2000, 163), considerando-se a alteração de um ser vivo emlaboratório como suficiente para expressar uma invenção.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 61livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 61 12/4/2011 17:33:07

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