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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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convertendo-se no Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 7.347 de 24 de julhode 1985.A referida Lei, como menciona Édis Milaré, incorporou definitivamentea terminologia no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a ação civilpública como instrumento de defesa de alguns interesses transindividuais, entreos quais o meio ambiente. E o instituto foi consagrado na ordem constitucionalpor ocasião da Carta Magna de 1988.No ordenamento jurídico pátrio, a ação civil pública pode ser conceituadacomo o exercício do direito à jurisdição com titularidade legalmente determinadaao Ministério Público, à Defensoria Pública e à entidade ou pessoa jurídicaprevista em lei, com a finalidade de preservar o patrimônio público ou social,o meio ambiente, os direitos do consumidor e o patrimônio cultural, a ordemeconômica e a economia popular, ou de definir a responsabilização por danosque lhes tenham sido causados, isto é, consiste no instrumento processualadequado para reprimir ou impedir tais danos.Luiz Álvaro Valery Mirra, ao tratar do assunto, pontua:No direito brasileiro, a<strong>pós</strong> a verificação de insuficiência dosinstitutos tradicionais da ação e do processo civil clássicospara a tutela dos denominados interesses ou direitos difusos– entre os quais se inclui o direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado –, optou-se pela criação, porvia legislativa, de um instrumento processual específico – adenominada ação civil pública da Lei nº 7.347/85 – quetrouxe uma série de inovações às concepções tradicionaisaté então prevalecentes. Essa nova regulamentação da garantiaconstitucional da ação inscreve-se no movimentomundial de acesso à justiça, por meio do qual se busca tornarmais efetivos os mais diversos direitos – individuais ecoletivos – formalmente reconhecidos.Na atualidade, a busca da função jurisdicional, no que concerne àproteção do interesse coletivo, no campo do Direito Ambiental, se traduz noinstrumento da ação civil pública, uma vez que o meio ambiente constitui umbem pertencente ao grupo dos interesses transindividuais, sendo de uso comumde todos, conforme os ditames constitucionais do artigo 225.Consoante Paulo Alvarenga:Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 199Hoje, no Brasil, como grande mecanismo de defesa judicialdo meio ambiente, dentre outros interesses difusos ou coletivos,aparece sublimada a ação civil pública que é o dilivrohileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 199 12/4/2011 17:33:16

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