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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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exemplo, soluções para situações que extrapolam o mero ambiente econômico,como a degradação ambiental e a pobreza, dentre outros. Evidentemente q<strong>uea</strong> finalidade primeira do disciplinamento jurídico não deve ser o de impedira atividade econômica, mas colocá-la dentro de um espectro mais amplo,tendo em vista aquilo que Sachs (2007) denomina de desenvolvimentoecossocioeconômico. Dentro deste contexto, para Marques (2007, p. 90-91) “[...]a relação estabelecida entre o direito ao meio ambiente e a livre iniciativa [...]não constitui uma colisão, e sim um caso de limitação constitucional imanente”.Sobre o disciplinamento jurídico, contudo, recaem severas ressalvas,como, a dispendiosa manutenção de estruturas estatais, tal como as agênciasreguladoras; ou a possibilidade da judicialização da vida cotidiana, problemaque no Brasil tem alcançado uma dimensão tão aguda que tem provocado adegradação e o esgotamento do próprio ser humano. Além disso, a evidênciaempírica, revelada pela crise financeira de 2008, demonstrou que o modelode agências regulatórias é inapto à prevenção das falhas de mercado, dentreoutras causas, ou porque é impossível normatizar todas as situações fáticas(ausência de disciplinamento) ou porque a fiscalização apresenta-se ineficaz(captura econômica e/ou captura ideológica). Por isso, a intervenção regulatóriadeixa transparecer ser uma medida que não trará, em tempo hábil, resultadosambientais concretos.Mas, a intervenção estatal também pode ser materializada através deinstrumentos econômicos que, apesar de externos, incorporam a lógica demercado ao estabelecer sistemas de recompensas e restrições financeiras a fim,por exemplo, de induzir condutas. A tendência atual indica, na verdade, queos instrumentos de indução de condutas são mais contemporâneos às questõesambientais e, particularmente, a tributação tem o condão de afetar as condutasambientais dos agentes econômicos.2 TRIBUTAÇÃO E INDUÇÃO AMBIENTALA extrafiscalidade tributária tem-se mostrado apta a finalidadesambientais. Segundo Sister (2008, p. 68) “[...] os instrumentos tributários – emdecorrência de sua relação umbilical com a atividade econômica – podem edevem servir como forma de defesa de um meio ambiente sustentável”. Nestesentido, a expressão tributação ambiental tem sido utilizada para designar autilização de mecanismos tributários destinados a estimular condutas que afetempositivamente o meio ambiente e/ou a desestimular condutas que impliquemem degradação ambiental. Evidentemente, que esta aptidão decorre da naturezaindutora das normas tributárias.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 2<strong>13</strong>livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 2<strong>13</strong> 12/4/2011 17:33:17

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