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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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e os órgãos governamentais envolvidos (IBAMA) decidiram algumas regrasque são de conteúdo consuetudinário. Determinaram que a área deste acordode pesca seria estabelecida, conforme o artigo 1. Do acordo de pesca que ficarianos “limites para pesca na Região do Rio Urubu, no Município de Boa Vistado Ramos/AM, que compreende desde a boca do Rio Urubu com Paraná doUrariá de Cima, até a boca do Furo da Baixa; e, da boca do Castanhal à boca doFuro do Amandio”. Decidindo conforme os conhecimentos tradicionais que ascomunidades tem sobre a região que pescam.Um dos exemplos de conhecimento consuetudinário ou conhecimentolocal ecológico, transformado em norma através do acordo de pesca nº 11/2003- IBAMA descrito no próprio acordo de pesca é:Art. 2º. Limitar, em até 3 (três), o número de malhadeiraspor barco permissionado para a atividade pesqueira.§ 1º. Cada malhadeira não poderá ter mais de 100m (cemmetros) de comprimento, nem ter malha inferior a 70mm(setenta milímetros), medidos entre nós opostos.§ 2º. Cada malhadeira não poderá ser colocada a menos de200m (duzentos metros) da confluência de rios, lagos, furose igarapés, nem estar a uma distância inferior a 100m (cemmetros) uma das outras.Há nesta norma o reconhecimento e relação com os conhecimentostradicionais associados aos recursos pesqueiros. Pois, ao se limitar em três onúmero de malhadeiras, determina-se um limite para a quantidade de pescado;limitando-se à malha de 70 mm, limita-se o tamanho deste pescado, deixandosepassar pelas malhadeiras os peixes de menor tamanho para controle daquantidade dos peixes, e se determinando as distâncias de onde deverá sercolocadas as malhadeiras, protege-se o ciclo reprodutivo dos peixes. Sendoestas normas, medidas de manejo pesqueiro, ou seja, de etnoictioconservação,por se ter uma relação entre o sentido de reserva dos peixes e o conhecimentotradicional aplicado a uma norma.Determinações estas que só são possíveis com o conhecimento ecológicolocal das comunidades envolvidas. Como forma de controle do pescadoregulamentou-se que “Art. 3º. Cada barco ou geleira poderá capturar e/ouarmazenar até 200kg (duzentos quilos) de pescado, por viagem de pesca.”, demaneira que as comunidades tivessem seu alimento sem a sobrepesca, isto é,fazendo-se o manejo de pesca através do acordo de pesca, ou seja, através deum instrumento legal. Outra medida de etnoictioconservação das comunidadesneste acordo de pesca foi “Art. 4º. Proibir, por 2 (dois) anos, qualquer tipo de296 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 296 12/4/2011 17:33:23

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