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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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inscrição variam segundo cada categoria (produtor, beneficiador, armazenador,certificador, comerciante de sementes e mudas etc.). O produtor de sementes,por exemplo, deve atender às seguintes exigências: inscrever os campos deprodução de sementes, comprovar a origem do material de reprodução, apresentara autorização do obtentor (no caso de cultivar protegido) e o contrato com ocertificador (quando for o caso), além dos mapas de produção e comercializaçãode sementes. Deve ainda manter à disposição do órgão de fiscalização oprojeto técnico de produção, os laudos de vistoria de campo, o controle debeneficiamento, o termo de conformidade e o certificado de sementes, o contratode prestação de serviços (quando o beneficiamento e o armazenamento foremrealizados por terceiros) etc.Os pequenos produtores de sementes têm enfrentado enormes dificuldadespara cumprir tais requisitos, que são extremamente onerosos para uma produçãode sementes de pequena escala, em quantidades reduzidas, e destinada a atenderapenas os mercados locais. A lei de sementes e o seu regulamento não apenasbeneficiam os sistemas formais como também privilegiam as grandes empresassementeiras, ao impor condições que apenas elas conseguem cumprir. Oimpacto sobre a agrobiodiversidade é perverso: deixam de ser produzidas (e,consequentemente, utilizadas) sementes de variedades adaptadas a condiçõessocioambientais específicas e passam a ser produzidas apenas as variedadescomerciais, vendidas em larga escala, cujos custos para a manutenção daestrutura técnica exigida pela lei são compensados com as vendas em grandesquantidades.O artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei de Sementes prevê, entretanto, que “ficamisentos da inscrição no Renasem (Registro Nacional de Sementes e Mudas) osagricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas quemultipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercializaçãoentre si”. Ou seja, desde que a distribuição, troca e mesmo a venda de sementese mudas sejam realizadas entre os próprios agricultores, não há necessidadede inscrição no Renasem. O Decreto 5.153/2004, entretanto, regulamentou areferida exceção legal em dois dispositivos:- o artigo 4º, parágrafo 2º, dispõe que “ficam dispensados de inscriçãono Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e osindígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca oucomercialização entre si.”- o artigo 4º, parágrafo 3º, dispõe que “ficam dispensadas de inscriçãono Renasem as organizações constituídas exclusivamente por agricultoresfamiliares, assentados da reforma agrária ou indígenas que multipliquemsementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou crioulo para distribuição aosHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 99livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 99 12/4/2011 17:33:09

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