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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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experiência construída num tempo que não é aceito pelamáquina da eficiência e da propriedade privada, mas cujosresultados podem vir a ser traduzidos em mercadoria geradorade grandes lucros quando tomados como recursos deprodução mercantil.A Medida Provisória 2.186 de 27/07/2001 (em tramitação no CongressoNacional), que regulamenta o inciso II do § 1º do artigo 225 da ConstituiçãoFederal e vários artigos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, estabelece,em seu artigo 2º, que o acesso depende de autorização da União, ficando acomercialização, o aproveitamento e a repartição de benefícios, submetidos aostermos estabelecidos pela própria MP.Derani (2003), ao analisar essa Medida Provisóra, considera que aautorização de acesso não estabelece qualquer direito de propriedade sobre oconhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, e a lógica dessareflexão deveria ser adotada para dirimir as inevitáveis pendengas administrativase judiciais que decorrem do confronto entre o setor público (ineficiente edeficiente) e as organizações beneficiárias dessas autorizações, normalmentedotadas de excelente estrutura operacional.Uma controvérsia com peso mundial é o posicionamento da OrganizaçãoMundial de Propriedade Intelectual (OMPI) que considera a possibilidade daexpressão conhecimentos tradicionais ser usada de modo flexível para alcançarobras literárias, artísticas, ou científicas baseadas na tradição. Essa possibilidadesinalizada pelo organismo internacional faz crescer a magnitude do problemaporque na linguagem da OMPI, a expressão baseada na tradição significa umasempre renovada relação com o sistema de conhecimentos, criações, inovaçõese expressões culturais “que geralmente se transmitem de uma geração à outra eque, em geral, são consideradas como pertencentes a um povo em particular ouao seu território, e que evoluem, constantemente, em função das trocas que seproduzem em seu entorno” (grifei).O trecho grifado na definição da OMPI infere que a agregação de novasinformações advindas de realidades emersas, ou a incorporação de saberes nãotradicionais produz um novo conhecimento livre de autorizações oficiais e dedireitos de propriedade. Essa ameaça, entretanto, é contestada por Oliveira(2004), para quem a definição da OMPI não tem qualquer caráter formal nemprecisão científica, não anulando, portanto, a titularidade dos direitos incidentessobre conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos.Uma complicação adicional ligada ao acesso e uso da biodiversidade, é acontradição inserida na Convenção sobre Diversidade Biológica que reconheceos direitos de propriedade intelectual de pessoas físicas e jurídicas, mas nãoHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 159livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 159 12/4/2011 17:33:<strong>13</strong>

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