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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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americanos como também em países industrializados, como França, Alemanhae Estados Unidos, especialmente para espécies de autopolinização. A guarda desementes para semeadura na safra seguinte é uma tradição e uma necessidade degrande parte dos agricultores familiares e abrange diferentes cultivos agrícolas.A salvaguarda legal dessa prática é essencial para os sistemas locais e para aconservação da diversidade de espécies, variedades e agroecossistemas.A Lei de Sementes prevê o uso próprio de sementes, mas restringeessa prática à safra seguinte e limita a quantidade de sementes que pode serguardada. Ela estabelece três condições para o exercício do direito ao usopróprio de sementes: - 1) que sejam utilizadas na propriedade do agricultor ouem outra cuja posse detenha; - 2) que a quantidade de sementes guardadas nãoseja superior aos parâmetros registrados para o cultivar no RNC; - 3) que assementes guardadas sejam utilizadas exclusivamente na safra seguinte. Ora, aLei de Sementes tem como finalidade “garantir a identidade e a qualidade” dassementes produzidas, comercializadas e utilizadas no país, e, portanto, não faznenhum sentido que estabeleça qualquer restrição ao direito dos agricultores deguardar parte de suas sementes, a cada safra, para semeadura nas safras seguintes.Afinal, se foi o próprio agricultor que selecionou algumas sementes (de suacolheita) para serem utilizadas nas safras seguintes, ninguém melhor do queele conhece a “identidade e a qualidade” das sementes que ele próprio plantou,colheu e selecionou. Não faz sentido restringir o uso próprio das sementes paraassegurar a “identidade e a qualidade” de materiais de propagação que ele jáconhece. Portanto, não condiz com os objetivos da lei criar restrições ao direitode uso próprio das sementes.O Decreto 5.153/2004, em seu artigo 115, parágrafo único, ressalva,entretanto, que as condições exigidas para o uso próprio de sementes (descritasacima e reproduzidas pelo decreto) não se aplicam aos agricultores familiares,assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudaspara distribuição, troca ou comercialização entre si. Portanto, ainda que seconsidere que a Lei de Sementes não deve estabelecer restrições ao uso próprio,pois essas não são compatíveis com os seus objetivos, o Decreto 5.153/2004esclarece que as obrigações de só utilizar sementes guardadas na safra seguintee na propriedade do agricultor, assim como de limitar a quantidade de sementesguardadas, só se aplicam aos agricultores que não sejam familiares, assentadosda reforma agrária e indígenas.Os sistemas locais (que a FAO chama de informais) deveriam, na verdade,ficar fora do escopo da Lei de Sementes, que deve se aplicar exclusivamenteaos sistemas formais. Assim, o uso próprio de sementes não sofreria restriçõesindevidas, prejudiciais aos agricultores, e a distribuição, troca e comercialização106 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 106 12/4/2011 17:33:10

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