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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Assim, as limitações são impostas mediante lei formal e material, veículoque dá substrato à manifestação do poder de polícia. Caso, excepcionalmente,a restrição de direito advenha de lei que se pré-ordene a abranger destinatáriosdeterminados se está diante da expropriação. É que, in casu, estar-se-á diante delei meramente formal, cujo conteúdo, na realidade, mais se aproxima daqueleinerente ao ato administrativo.Ao depois, tem-se que as limitações impelem ao particular um não fazerou deixar de fazer. Porém, nada impede – e nisto há relevância para o direitoambiental – que, nalgumas vezes, venha-se a impor um fazer. A pro<strong>pós</strong>ito,Zanella di Pietro (2006, p. <strong>14</strong>3) afirma que, em muitos casos, a necessidadede se não pôr em risco determinado interesse da sociedade poderá resultar naimposição de obrigação positiva ao proprietário, como é exemplo a realizaçãode medidas de segurança contra incêndio, medidas impostas por autoridadessanitárias, ou ainda a obrigatoriedade de demolir prédio em ruína.Em representando apenas condicionamento, não atingindo o conteúdoessencial do direito de propriedade, a limitação administrativa não ensejaindenização 12 .Contrariamente, com a desapropriação o Estado suprime, em favor dointeresse que visa tutelar, o direito de propriedade do particular. Configuraforma mais drástica de intervenção sobre o domínio.Verifica-se sua presença não apenas quando o ente expropriante passa ainvestir-se na qualidade de novo proprietário, mas também quando, mesmo nãohavendo transferência dominial, o Poder Público, com a medida administrativa,esvaziar, por inteiro, a capacidade de utilização do bem de acordo com asaptidões que àquele são inatas <strong>13</strong> .Aldo Sandulli (2000, p. 1.104-1.105) deixa claro que a instituição reiteradade vínculos restritivos à propriedade, acarretando um verdadeiro revolvimentoda essência de tal direito, como se dá quando se impõe a impossibilidadeabsoluta de edificar, equipara-se à expropriação.12Nesse sentido, conferir: STJ (1ª T., REsp 760.498 – SC, v.u., rel. Min. José Delgado,julg. em 05-12-2006; 1ª T., REsp 750.050, v.u., rel. Min. Luiz Fux, julg. em 05-10-2006) TRF – 4ª Reg. (3ª T., AC 200172030018236 – SC, rel. Des. Fed. Vânia Hack deAlmeida, DJU – II de 06-09-2006, p. 752).<strong>13</strong><strong>13</strong> A frequência do fenômeno na seara ambiental é realçada por Maria ElizabethMoreira Fernandez (2001, p. 296): “Existem, consequentemente, no direito ambiental,leis que de normas passam a medidas, de meras disposições se transformam emexecução, leis que, em suma, deixam de ser disciplina de acção para passar a ser, em simesmas, acção”.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 121livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 121 12/4/2011 17:33:10

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