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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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interesses difusos e coletivos. O Ministério Público saiu doexclusivismo das funções de autor e da tarefa de fiscal dalei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer misterde magnitude social.De acordo com o Art. 129, §1°, CF, o Ministério Público, a União,Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades deeconomia mista, associações e Defensoria Pública, têm legitimidade par propora ação civil pública. Portanto, pode-se dizer que esta legitimidade é concorrente,tendo em vista que todos os relacionados pela legislação podem interpor a ação,em separado ou de forma conjunta.A lei vislumbra a possibilidade de litisconsórcio no pólo ativo, entreos Ministérios Públicos Federal, do Distrito Federal e dos Estados. Apesarda previsão legal, em sentido divergente quanto à constitucionalidade dolitisconsórcio entre o parquet das esferas federal e estadual para a propositurade ação civil pública, conforme assevera Paulo de Bessa Antunes:A possibilidade de litisconsórcio ativo entre os MinistérioPúblico Federal e dos Estados-membros, em nossa opiniãoé, evidentemente, inconstitucional, perante o Art. 127, § 1º,da Lei Fundamental. Assim é porque, se o MP é uno e indivisívelnão pode dividir-se em duas entidades autônomase que se unem em determinados momentos para a propositurade uma demanda judicial. A cooperação e integraçãoentre os diversos segmentos do MP são absolutamente desejáveis.Entretanto, a sua realização deve ser administrativae não judicial.O Art. 5º, § 2º da Lei de ação civil pública preceitua que o MinistérioPúblico deverá atuar obrigatoriamente como custos legis, caso não intervenhacomo parte no processo.Por força da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria Pública foi incluída nalista de legitimados ativos para o ajuizamento da ação civil pública. Essaalteração se reveste de extrema importância em virtude do relevante papelexercido pela Defensoria Pública na defesa da sociedade, especialmente, dasclasses hipossuficientes, sendo certa que a atuação deste novel legitimado trarábenefícios significativos na defesa do meio ambiente.Também são legitimadas a administração pública direta na esfera federal,estadual e municipal e ainda a administração indireta, representada pelasautarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações,contudo, a prática demonstra que a atuação desses legitimados é inexpressiva noHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 203livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 203 12/4/2011 17:33:16

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