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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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A orientação que vem prevalecendo sobre o assunto é a deque não é qualquer interesse que autoriza ou impõe o ingressodesses entes no processo, mas em um “efetivo interessejurídico”. Não basta, dessa maneira, simples interesseda União e das autarquias ou empresas públicas federaisem acompanhar a demanda, com intervenção meramenteformal, impondo-se, ao contrário, que assumam posiçãoprocessual definida, como autoras, rés, assistentes ou opoentes.Ademais, a Constituição Federal de 1988, determina que sejamprocessadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos seguradosou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência sociale segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, severificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tambémprocessadas e julgadas pela justiça estadual.Estabelecida a divisão de competência jurisdicional, torna-se necessáriocompreender como se dá a divisão em relação à competência de foro.Assim, de acordo com o Art. 2º da Lei nº 7.347/85 em conjunto com oArt. 93, I do Código de Defesa do Consumidor, se o dano ocorrer nos limitesde uma única comarca ou seção judiciária, será competente o juiz do foro dolocal da respectiva ocorrência. Se ultrapassar os limites territoriais de mais deuma comarca ou seção judiciária ou afetar diretamente no todo ou em parte oterritório de dois ou mais Estados da Federação, conforme o Art. 2º, parágrafoúnico da Lei nº 7.347/85 combinada com o Art. 1º, IV da Resolução nº 237/97do CONAMA, será competente qualquer um dos foros afetados, observadoo critério da prevenção, devendo considerar-se prevento o juiz que primeirodeterminou a citação válida, posto não tratar-se de competência de juízo e simde foro. Por último, para os danos que afetem todo o território nacional, serácompetente o foro do Distrito Federal, pelos preceitos do Art. 93, II do CDC.Portanto, apesar de complexo, é possível se verificar que o sistema, combase no principio do interesse coletivo, tende a buscar o juízo do local ondese deu o dano, tanto pela sua proximidade quanto pela facilidade de obtençãodas provas, o que ocasionará significativa qualidade nas demandas judiciais demodalidade ambiental e conseqüentemente, na prestação jurisdicional.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 205livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 205 12/4/2011 17:33:16

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