13.07.2015 Views

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que são estranhos a seus códigos e a antropologia, por seu turno, tem que agregara seus fundamentos teóricos a normatividade do direito. Esta junção, ora vistacom lentes mais antropológicas, ora mais jurídicas, rompe com a autosuficiênciado direito, mas rompe, também, com o isolamento da antropologia. Querdizer, a partir destes olhares múltiplos, talvez mais fácil para os antropólogosacostumados com realidades múltiplas, nasce a necessidade desta unidade que sepode nominar antropologia jurídica. Fique claro, porém, que não se trata de umaantropologia que estuda o direito vigente em determinada época e sociedade,nem um direito que analisa institutos de sociedades diferenciadas se apropriandodas ferramentas da antropologia, mas o estudo de como os sujeitos coletivos dedireito se relacionam com a contraparte estatal ou privada individual.CONCLUSÃOColocando em termos mais claros, as sociedades latinoamericanas sãomúltiplas e complexas, formada por muitos povos e comunidades diferenciadascom maior ou menor grau de integração e relação com os Estados nacionais.Os Estados nacionais construíram uma ficção de que todas as pessoas estariamintegradas individualmente como cidadãos ou sujeitos individuais de direitos,negando assim o reconhecimento dos grupos, povos e comunidades, que, apesardeste não reconhecimento continuam a existir. O Direito se ocupou sempredesta ficão e, portanto, desconsiderou a existência dos povos. A Antropologia seocupou sempre dos povos, despreocupando-se dos direitos nacionais que poucotinham a ver com os povos originários salvo na qualidade de genocida.Ocorre que no final do século XX o Direito na América Latina abriu-separa o reconhecimento dos povos originários e seus direitos coletivos, passandoa reconhecer, ainda que com pouca eficácia, a natureza de sujeitos coletivos dedireito a estes povos. Surge então, para o Direito, uma necessidade imperiosa,a de se valer dos métodos e instrumentais antropológicos para entender estenovo sujeito reconhecido, já que não pode ser integrado nos códigos de formauniforme porque afinal, cada povo é único, não se admitindo generalizações queproporcionem uma “igualdade” entre eles.Por outro lado, ao serem reconhecidos como sujeitos de direitos, estespovos passaram a ter, querendo ou não, sabendo ou não, uma relação com osEstados nacionais e seu direito. Então surge para a Antropologia uma necessidadeimperiosa de conhecer, interpretar relacionar-se com o mundo das normasHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 31livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 31 12/4/2011 17:33:05

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!