13.07.2015 Views

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

eceber imputa o compromisso da retribuição e de manutenção do estatutode igualdade. Nas coisas trocadas, coisas que têm uma personalidade, háuma virtude que força a dádiva a circular, a ser dada e a ser retribuída. Nolimite, a circulação das coisas é identificada com a circulação de pessoase de direitos.Para CAILLÉ ( 2002, 8-9) o dom é simultaneamente livre eobrigatório, é sempre mais ou menos forçado, instituído como umaobrigação que se tem como herança ou compromisso. Contudo, étambém uma obrigação de criação e inovação, é um conjunto de interrelaçõese de interdependências. Desta forma, é uma relação que superatanto a regra formal da obrigação, ou o despotismo da Lei, quanto amecânica simétrica dos meros interesses individuais. O dom constituise,em síntese, na aliança e associação que fundamenta a construção daconfiança, fundamento da reciprocidade.A duplicidade implícita no dom, como entendida por Mauss - o queobriga a dar é o fato de que dar obriga - é discutida por GODELIERnos seguintes termos: “ Dar é transferir voluntariamente algo que nospertence a alguém de quem pensamos que não se pode deixar de aceitar.O doador pode ser um grupo ou indivíduo que age sozinho ou em nomedo grupo. Assim como o donatário pode ser um indivíduo ou um grupo,uma pessoa recebe o dom em nome do grupo que representa. Logo, odom é um ato voluntário, individual ou coletivo, que pode ou não ter sidosolicitado por aquele, aquelas ou aqueles que o recebem.” (2001, 22- 23).Neste sentido, parece confirmar-se a hipótese já discutida de que oato de dar/doar institui ao mesmo tempo uma relação dupla entre aqueleque doa e aquele que recebe. Uma relação ambivalente, no entender deGODELIER (2001), de inequívoca solidariedade, pois quem doa partilhao que tem com aquele que recebe, e mais do que isso, partilha o que éo espírito das pessoas nas coisas, uma vez que o dom é impregnado dehau ou mana. Entretanto constitui-se também uma relação de inequívocasuperioridade, pois quem recebe o dom e o aceita fica em dívida (obrigado)com aquele que doou. Essa desigualdade resultante pode sempre sersuperada pela restituição do que foi doado. A reciprocidade, desta forma,está sempre colocada como possibilidade.A extensão dessa compreensão ao direito contemporâneo é passívelde acordo com Mauss. Para o autor, instituições como o sistema deprestações totais concretizado na permuta da dádiva fornece a transiçãopara as formas de direito contemporâneas que, por sua vez, tambémdistinguem entre a obrigação e a prestação não gratuita e a dádiva. Para o70 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 70 12/4/2011 17:33:08

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!