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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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permissividade social, tendo em vista a relevância sócio-econômica dessasatividades. A tributação, aqui, deve premiar o esforço dos agentes econômicos naredução da degradação ambiental, com maciça desoneração sobre investimentose equipamentos destinados a melhorias tecnológicas e de processos produtivosque possibilitam, por exemplo, menor emissão de poluentes ou menor consumode recursos naturais.A tributação também pode alcançar aquelas atividades econômicascom baixo consumo de recursos naturais, porém com alta potencialidade dedegradação ambiental devido, por exemplo, a geração e descarte do lixo. Nestasituação estão incluídos os bancos, hospitais e demais prestadores de serviço.Aqui não se trata de consumo direto de recursos naturais, mas da enormepotencialidade de danos ambientais pelo excesso de material descartado. Nestecaso, é possível introduzir uma redução na alíquota do IPTU destinada, porexemplo, a estimular a coleta de lixo seletiva.3 ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E TRIBUTAÇÃO AMBIENTALEm condições perfeitas os agentes econômicos buscarão satisfazer suasnecessidades individuais com o menor consumo de recursos. Nesta situação,a interação entre agentes econômicos, segundo as regras de mercado, serásuficiente para a maximização dos resultados. Mas, a realidade indica que omercado não se apresenta perfeito, as regras de mercado não são suficientespara reger as interações econômicas e os agentes não conseguem satisfazer suasnecessidades com o menor consumo de recursos.A análise microeconômica tradicional, por outro lado, não conseg<strong>uea</strong>lcançar todos os custos inerentes às interações no mercado, resultando emuma impossibilidade teórica e empírica de apresentar soluções que preservem àeficiência econômica em condições distintas da perfeita. Em sentido contrário àanálise tradicional, Coase (2009, p. <strong>13</strong>) empenhou-se em “mostrar la importanciaque tiene para el funcionamiento del sistema económico lo que puede llamarsela estructura institucional de la producción“. Sua pretensão era estudar o sistemaeconômico não como idealizado na mente dos economistas, mas como ele é nomundo real (COASE, 2009, p.15).Coase mostrou que os mecanismos de determinação de preços trazemsubjacentes outros custos associados às interações econômicas, como, porexemplo, a busca de um contratante, a formalização e execução de um contrato,o exercício de um direito de propriedade ou a preservação ambiental. A interaçãodos agentes econômicos no mercado é influenciada não apenas pelo sistema216 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 216 12/4/2011 17:33:17

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