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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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mente, o serviço seria ilícito. No entanto, deixando à margema questão da ilicitude do ajuste, a caracterização aindanão estaria perfeita, porque a ‘mãe substituta’ não somentedeve manter a gestação como, ao final, entregar o filhoaos interessados. Portanto, o objeto não é a atividade emsi (gestação), mas o resultado, o que torna o acordo maispróximo de uma empreitada (...) Do mesmo modo, à partea notória ilicitude do negócio (posto que teria por objetoainda a pessoa humana – agora, o filho), outra dificuldadese apresenta à sua perfeita caracterização, evidenciando oquão forçada é a analogia, tanto com locação de serviçosquanto com empreitada: o desenvolvimento do feto noventre materno é função natural, processando-se pela forçainterna dos órgãos específicos, e não pela vontade ou poraptidões artísticas ou técnicas da pessoa. Logo, a gestantenão exerce um trabalho, uma empreitada, e tampoucoé ‘contratada’ em função de uma reconhecida competênciae capacidade profissional, ou uma habilidade técnica.”(MEIRELLES, 1998, 80)A gratuidade, por si só, não é capaz de conter a lógica demercantilização do corpo humano. BELLIVIER e NOIVILLEdemonstram que o “don” é tão somente um primeiro passo na cadeia deorganização dos recursos biológicos. A circulação do “vivant” inicia-secom a coleta, segue-se com a estocagem, a transferência e o uso (2006,<strong>13</strong>3), tecendo um contexto complexo e multifacetado de contratos.O contrato está presente em toda a “cadeia de circulação do vivant”(BELLEVIER e NOIVILLE, 2006, 71), atuando como instrumento dasoft law, pois em face de sua maior flexibilidade, é apto para acolher aautorregulação do setor biotecnológico (CORRÊA, 2009, 232). Diante dalacuna deixada pelo legislador, impõe-se a lei que interessa às partes, einverte-se a regra “o contrato tem força de lei entre as partes” para “a leitem força de contrato entre as partes” (LORENZETTI, 1998, 58).Nesse cenário, o contrato potencializa seu papel: de meroinstrumento de transmissão da propriedade converte-se em criador deuma nova riqueza, a informação genética. Assiste-se à ressignificação docontrato, apontando para o reforço de seu papel como instrumento deautonomia privada. A liberdade econômica é, então, confrontada por umaliberdade existencial, ensejando uma autonomia negocial. Daí preferir-se66 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 66 12/4/2011 17:33:07

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