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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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nenhum benefício”.Também como sugestão para coibir a biopirataria, alguns autoresconsideram a necessidade da existência da cooperação internacional parao desenvolvimento. Segundo Bruno Pino, cooperação internacional para odesenvolvimento pressupõe:Cooperação Internacional para o Desenvolvimento, entendidacomo o conjunto de ações que realizam os governose seus organismos administrativos, assim como entidadesda sociedade civil de um determinado país ou conjunto depaíses, orientadas a melhorar as condições de vida e impulsionaro processo de desenvolvimento em países em situaçãode vulnerabilidade social, econômica ou política e que,além disso, não tem capacidade suficiente para melhorarsua situação por si sós .Logo, a cooperação internacional diz respeito a aspectos de negociaçõesem que as partes envolvidas buscam o estabelecimento de um acordo benéficopara ambas. Um dos fatores mais importantes da cooperação dá-se em razãode sua utilização como mecanismo alternativo de integração e promoção dodesenvolvimento.A cooperação internacional foi incluída em 1945 na Carta da ONU, emseus artigos 1, 55 e 56. Além disso, essa negociação está disposta no preâmbuloda Convenção sobre a Diversidade Biológica:Enfatizando a importância e a necessidade de promover acooperação internacional, regional e mundial entre os Estadose as organizações intergovernamentais e o setor nãogovernamental para a conservação da diversidade biológicae a utilização sustentável de seus componentes .Desse modo, um dos objetivos da cooperação internacional é a utilizaçãoda biodiversidade de forma sustentável, com vistas ao desenvolvimentoeconômico da região amazônica. Da mesma forma entende Ozório Fonseca, aosugerir a criação de um “Tratado proibindo o patenteamento de qualquer produtode origem biológica que não tenha procedência absolutamente transparente”.Nesse contexto de cooperação internacional, pode-se citar a possibilidadede implantar o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), para buscar odesenvolvimento da região, com o objetivo de impedir a espoliação dosconhecimentos tradicionais, no entanto, não será aprofundada essa questão, pornão ser objeto desta pesquisa,268 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 268 12/4/2011 17:33:21

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