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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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atividade que são suportadas pela coletividade, ao contrário do lucro que éauferido unicamente pelo produtor.Assim, faz-se necessária a internalização dessas conseqüências e nessecontexto, para que haja a responsabilidade do causador, bastando existir o danoe o nexo causal, isto é, a relação de causa e efeito entre a atividade e o resultadodanoso.Portanto, aquele que obtém o lucro e causa dano ambiental por suaatividade, responderá pelos riscos ou pela desvantagem dela resultante, por viada ação civil pública ambiental.3. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICAAMBIENTALA Lei nº 7.347/85 abrange significativo rol de legitimados ativos que,além do Ministério Público, inclui ainda as Associações Civis regularmenteconstituídas há mais de um ano e inclua entre as suas finalidades dentre outras,a proteção do Meio Ambiente; Entes da Administração Pública direta e indiretanas três esferas e mais recentemente, a Defensoria Pública.Na opinião de Alvarenga:Trata-se de legitimidade concorrente e disjuntiva, uma vezque cada uma das referidas entidades poderá, isoladamenteajuizar a ação civil pública, prescindindo-se da anuênciados demais co-legitimados, entre os quais é admitido o litisconsórcioativo.É de se ressaltar que a propositura da ação civil pública não pode ocorrerpor via de particular, devendo este, ao ser atingido no seu direito, buscar, noâmbito do sistema processual brasileiro, outro instituto de previsão constitucionaldenominado ação popular, que tem por objetivo a coibição dos atos lesivosao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.Não obstante as suas atribuições previstas constitucionalmente, oMinistério Público representa um marco importante, dada a sua atuaçãosignificativa na titularidade na propositura da ação civil pública.Machado entende que:A ação civil pública consagrou uma instituição – o MinistérioPúblico – valorizando seu papel de autor em prol dos202 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 202 12/4/2011 17:33:16

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