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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbeao poder público:[...]VI - promover a educação ambiental em todos os níveis deensino e a conscientização pública para a preservação domeio ambiente;Por seu turno, o princípio da educação ambiental, segundo Fiorillo,decorre do princípio da participação da tutela do meio ambiente e está dispostona Constituição Federal no art.225 §1.°, VI, acima mencionado. Logo, parao autor, “buscou-se trazer a consciência ecológica ao povo, titular do meioambiente, permitindo a efetivação do princípio da participação na salvaguardadesse direito”.Logo, além da tutela penal contra a atividade nociva da biopirataria, énecessário que haja a aplicação dos princípios retromencionados, quais sejam:educação, informação e participação, para que ocorra a conscientização dacoletividade sobre a gravidade da biopirataria e, junto com o Poder Público,buscar formas de prevenção contra esse crime.Além do já que foi exposto, para se prevenir a biopirataria, segundoFonseca, é necessário que exista uma política de investimentos em ciência etecnologia na região, uma vez que a Amazônia Brasileira é pouco conhecidae estudada, em razão da carência de pesquisadores, investimentos políticos,incentivos às pesquisas, dentre outros, os quais acabam por prejudicar oconhecimento sobre a região, bem como seu desenvolvimento.Nesse contexto, ressalta-se a importância de serem firmados convêniosnacionais ou internacionais, alicerçados na transparência, clareza e legalidadepara possibilitar a realização de pesquisas na região, a qual possui pouca basefísica e humana para promover estudos, por meio da busca de cooperação comoutros centros de pesquisa.Sobre a situação, Ozório José de Menezes Fonseca entende que proibiracordos que viabilizem convênios com outros centros de pesquisa significaperpetuar a miséria na região:Evitar ou proibir esses acordos significa perpetuar a misérianessa região que tem urgência em se desvendar, através daaquisição de novos conhecimentos que levem à descobertade novas tecnologias ou benefícios. É também impediravanços científicos importantes, sem conseguir evitar queoutros países recebam e estudem nossa biota, pois os mecanismospara retirada de organismos, extratos químicos ouHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 265livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 265 12/4/2011 17:33:21

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