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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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para matéria de fato.É claro que ainda há uma relutância muito grande de parte da dogmáticatradicional, assim como ainda há uma relutância das outras ciências, quetampouco restaram puras com a necessidade de cotejar direitos. O que há, de fato,é uma aproximação para que juristas e cientistas possam se entender, quebrandoa autosuficiência da interpretação jurídica e introduzindo normatividade egarantias típicas do direito no conceitual das outras ciências.A relação do direito com as outras ciências teriam mudado profundamentese apenas tivesse sido mexido nas coisas, bens jurídicos, objeto de direito. Masestas mudanças se tornam ainda mais imperiosa e muito mais profunda, quandose torna visível que as alterações extrapolam o objeto do direito de propriedade,e alcançam o sujeito de direito. Então, as ciências que quebram a autosuficiêncianão são apenas as refentes ao ambiente e a natureza, mas também ao serhumano. Passa a haver uma necessidade de interpretação da lei sobre conceitosde comunidade, povos, etnias, organizações sociais diferenciadas, etc. objetodas ciências sociais, especialmente da antropologia. Portanto com a introduçãodos sujeitos coletivos de direito, a velha dogmática jurídica se vê na obrigaçãode compartilhar os conceitos com as ciências sociais, além das outras ciênciasdescritoras de realidades fáticas.Além disto, os sujeitos coletivos de direito alteram em muito maiorprofundidade a velha dogmática individualista e é claro que assim o seja.Enquanto tratávamos de objeto, a lei apenas cobria o bem jurídico com ummanto de proteção, criando sanções administrativas ou penais para aqueleque a violasse, mas quando falamos de sujeitos coletivos de direitos, tocamosdogmas rígidos, como o da igualdade e da liberdade individuais. Aqui o sistemaestremece. A igualdade coletiva, todos os coletivos iguais em direito, significaque todos tem que respeitar o sistema de todos, nem sempre internamente iguais.Quer dizer, as relações internas de um coletivo pode não estabelecer comoprincípio a igualdade, exatamente porque as co-obrigações não são fundadasem contratos, mas em relações de solidariedade, religiosidade, respeito oudádiva. Estes coletivos, assim organizados, têm direitos próprios e comuns, sesubmetendo como um todo, e não individualmente, na comunhão nacional. NaAmérica Latina, o melhor exemplo destes coletivos são os povos indígenas quesobrevivem praticamente em todos os Estados nacionais.Neste cenário, a Antropologia entra direta e profundamente porque é aciência que deve compartilhar com o Direito o entendimento da relação dospovos, ou que nome se dê a estes grupos humanos, com os Estados Nacionais.Há neste compartilhamento uma dupla afetação: por um lado o direito nãoconsegue resolver sozinho esta relação porque é incapaz de decidir sobre direitos30 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 30 12/4/2011 17:33:05

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