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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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3.2 A TRIBUTAÇÃO COM FINALIDADES AMBIENTAISApesar das evidentes limitações decorrentes da mera análise econômica,as questões ambientais podem ser entendidas como externalidades. SegundoAndrade (2004, p. 32):[...] externalidade [...] ocorre quando os preços que osagentes recebem do mercado não são corretos. No caso daexternalidade negativa, os indivíduos não sentem os custostotais das ações e, por conseguinte, realizam mais dessas doque a sociedade desejaria. No caso da externalidade positiva,agentes econômicos não sentem os benefícios totais desuas ações e acabam não se engajando tanto nelas quantoseria desejado do ponto de vista social.Dentre as externalidades ambientais negativas poderiam ser incluídasa emissão de poluentes e o esgotamento dos recursos naturais; já dentre asexternalidades ambientais positivas, o desenvolvimento sustentável, a reduçãodo consumo de energia ou da emissão de poluentes.As questões ambientais carregam implicitamente um custo. Por exemplo,o esgotamento de determinados recursos naturais irá elevar os custos e despesasvariáveis. Já os investimentos em tecnologias ou em equipamentos, por suavez, provocarão um incremento nos custos e despesas fixos. Evidentementeque em muitas situações as regras de mercado (preços) não conseguemabsorver os impactos desses custos e despesas. Isto pode ocorrer ou porqueos agentes econômicos não dispõem de capacidade econômica ou porque nãopretendem alterar seus custos e despesas variáveis e/ou fixos de forma a atenderas exigências ambientais. Circunstâncias como oferta/demanda, tecnologia,retração nos investimentos de ativos fixos e tanto outros, afetam a tomada dedecisão dos agentes econômicos. É exatamente onde o mercado não consegue,por si só, atender às novas exigências ambientais que a tributação representaimportante mecanismo de intervenção.A tributação pode ser entendida como uma forma de internalizar asexternalidades negativas ou externalizar as externalidades positivas. De formamais simples e menos econômica: a tributação possibilita uma oneração financeirados agentes econômicos pelos danos ambientais provocados ou, no sentidoinverso, um ressarcimento financeiro pelos benefícios ambientais. Por exemplo,em determinadas situações o Estado pode impor maior ônus tributário sobredeterminados produtos e serviços na intenção de desestimular seu consumo;ou, em sentido contrário, abrir mão de parcela de suas receitas tributárias na220 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 220 12/4/2011 17:33:17

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